Lei Nº 20159 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 9 jul 2020


Rep. - Dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas durante a realização de obras de manutenção ou construção nas rodovias paranaenses.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 360/2019:

Art. 1º Obriga os administradores das rodovias paranaenses, quando da realização de obras de manutenção ou construção nas respectivas rodovias, a manter, com segurança, o fluxo de veículos nos dois sentidos da via, de forma ininterrupta.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo os administradores deverão adotar os seguintes procedimentos:

quando da realização das obras, promover sua execução de forma que seja comprometido apenas um lado da via por vez, permitindo assim que uma das pistas de rolamento e um dos acostamentos estejam sempre disponíveis para o tráfego de veículos nos dois sentidos, ininterruptamente;

providenciar sinalização adequada para garantir o deslocamento, com segurança, dos veículos nos dois sentidos, para as vias alternativas temporárias;

qualquer outro procedimento que evite o bloqueio da rodovia e permita o tráfego de veículos nos dois sentidos, com segurança, de forma ininterrupta.

§ 2º A interrupção do tráfego mediante bloqueio da rodovia somente poderá ocorrer quando a via não permitir a adoção dos procedimentos dispostos no § 1º deste artigo e, nesses casos, deverão ser consideradas as seguintes recomendações:

promover sinalização eficiente, com destacada visibilidade e grande antecedência do ponto de bloqueio, utilizando-se de todos os dispositivos de segurança possíveis a fim de se evitar acidentes;

para garantia da segurança dos condutores, visando prevenir grandes congestionamentos que potencializam o risco de acidentes, deve-se evitar a interrupção de longos trechos da via para a realização de obras.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sendo aplicada a pena em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Curitiba, 23 de março de 2019.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado MARCIO PACHECO

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