Consulta AT Nº 2 DE 07/07/2020


 

Simulador Planejamento Tributário

1- CONSULTA. 2- ITCMD. 3- RELATIVAMENTE A BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS, O IMPOSTO COMPETE AO ESTADO ONDE TIVER DOMICÍLIO O DOADOR.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.056722/2018-85.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo interessado, brasileiro, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, acerca do tratamento tributário conferido à doação recebida de seu genitor, de participação em empresa situada em Portugal, mediante o questionamento a seguir:

"1. Nos termos da legislação em vigor, é tributável pelo ITCMD a doação de bem situado no exterior entre pessoas físicas residentes no Brasil, mais especificamente em Manaus/AM"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

O Código Tributário do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, estabelece que, em se tratando de doação de direitos ou bens que não sejam imóveis, o ITCMD é devido ao Estado do Amazonas quando o doador estiver domiciliado neste estado, nos termos do art. 115, inciso II, alínea "b", in verbis:

Art. 115. O imposto é devido ao Estado do Amazonas:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de outros bens e direitos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda, às seguintes hipóteses:

I - quando o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;

II - quando o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no Exterior. (grifos nossos)

A disciplina do CTE está de acordo com o que dispõe a Constituição Federal , conforme previsão do art. 155, § 1º, inciso II, abaixo reproduzidos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(.....)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; (grifos nossos)

Dessa forma, considerando que na hipótese consultada o doador é domiciliado em Manaus/AM, o imposto incidente sobre a doação da participação societária na empresa situada em Portugal é devido ao Estado do Amazonas, conforme previsto na legislação estadual.

O contribuinte do imposto é o donatário, nos termos do art. 124, inciso II, do CTE:

Art. 124. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário no caso de doação. (grifos nossos)

Cumpre esclarecer que a Constituição Federal remete à lei complementar a regulação da competência nas hipóteses em que o doador seja residente ou domiciliado no exterior, o que não é o caso em questão.

No entanto, na ausência de lei complementar, os Estados e o Distrito Federal podem, de fato, exercer a competência legislativa plena, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição da República e do art. 34, § 3º, do ADCT , observados os critérios estabelecidos no art. 155, § 1º da CF/88 , que, de qualquer forma, haveriam de ser respeitados pelo legislador complementar.

Nesse sentido, o Estado do Amazonas disciplinou a incidência do ITCMD nas hipóteses em que o doador tenha domicílio no exterior, no parágrafo único do art. 115 do CTE, já reproduzido.

Contudo, cumpre salientar que, conforme mencionado pelo consulente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 851108 RG/SP - SÃO PAULO, nos seguintes termos:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ITCMD. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 155, § 1º, III, LETRAS A E B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO. É de se definir, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras a e b, da Constituição, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT

Assim, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos normativos, enquanto a questão estiver pendente de decisão do STF, deve ser aplicado o disposto na legislação estadual, de forma que, na hipótese consultada, conclui-se pela incidência do ITCMD, sendo o imposto devido ao Estado do Amazonas.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de fevereiro de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 18.02.2020 às 11:17:46 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 6522.4D3B.4B07.04BA

Destinatário: Auditoria Tributária

Processo: 01.01.014101.056722/2018-85

Interessado: Antonio Maria Dos Santos Da Silva Azevedo

Assunto: CONSULTA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a Solução de Consulta 002/2020-AT, às fls.9/11 por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 23 de março de 2020.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 07 de julho de 2020.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária