Portaria GAB/MOB Nº 288 DE 24/06/2020


 Publicado no DOE - MA em 8 jul 2020


Dispõe acerca da necessidade de promover o cadastramento de defensores nas Cooperativas que congregam operadores do Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão.


Portal do SPED

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o órgão estadual competente para explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar, executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao STRP/MA, bem como implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências;

Considerando o disposto no Art. 2º, incisos IV, X, XI e XIX, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 201, bem como o art. 2º da Lei 10.538/2016 ;

ANTE a necessidade de promover o cadastramento de defensores junto às cooperativas de transporte complementar devidamente cadastradas na MOB

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que as cooperativas de transporte alternativos realizem o devido cadastramento dos defensores (motoristas) junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, com vista à regularização de suas atividades.

DOS PRESTADORES DE SERVIÇO - COOPERATIVAS e DEFENSORES

Art. 2º Para efeito de cadastramento, as cooperativas devem ser cadastradas na MOB, apresentando seu certificado de registro que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, deverão apresentar requerimento de registro junto à MOB.

§ 1º os requerimentos deverão ser devidamente instruídos, com as seguintes documentações:

I - Requerimento da cooperativa - pessoa jurídico direcionado ao Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, solicitando inclusão dos defensores;

II - Cópia da Autorização do Certificado de Registro expedido pela MOB;

III - Cópia da Carteira de identidade e CPF do (s) proprietário (s) da empresa;

IV - Relação de seus associados regularizados junto à MOB;

V - Relação de seus Defensores/motoristas vinculados à cooperativa;

Art. 3º Para fins de cadastramentos dos defensores, as cooperativas deverão apresentar a relação dos defensores aptos e habilitados a executar os serviços de transporte de passageiros, devidamente instruído, com a seguinte documentação:

I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto, comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos, conforme previsto no art. 145, I, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - Cópia do CPF;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na Categoria Do u superior;

IV - Comprovante de Residência do (s) empregado (s) no Estado do Maranhão;

V - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Justiça Federal;

VI - Certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Civil;

VII - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do Requerente;

IX - Cópia do prontuário da CNH do (s) empregado (s), não podendo ter no (s) seu (s) registro (s) de habilitação, nenhuma infração de trânsito cometida nos últimos 12 (doze) meses de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infrações de natureza média, conforme previsto no item III do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

X - Cópia de certificado de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme previsto no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O empregado não poderá ter outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão no sistema de transporte alternativo cadastrado na MOB.

Art. 4º As cooperativas, deverão comprovar a regularidade dos veículos junto à MOB e será permitido que os defensores/motoristas cadastrados possam conduzir todos os veículos correspondentes à sua cooperativa.

Parágrafo único. O número máximo de defensores/motoristas será equivalente ao dobro do número de operadores cadastrados junto à Cooperativa anteriormente cadastrada na MOB.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 5º Toda documentação deverá ser entregue na sede da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, sito a Rua Chapadinha, nº 03, Quadra 41, Edifício Caracas, 1º Andar, Quintas do Calhau, São Luís - MA, CEP: 65.072-852.

Parágrafo único. A documentação poderá ser entregue pessoalmente no horário de atendimento da MOB, das 13hs às 18hs, de segunda a sexta.

Art. 6º Toda documentação, obrigatoriamente, deve ser apresentada no prazo máximo de (quinze) dias a contar da data de abertura do processo administrativo.

Parágrafo único. Caso o interessado não cumpra o prazo previsto neste artigo, o seu processo administrativo será devidamente arquivado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam- se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente