Deliberação ARSESP Nº 1020 DE 08/07/2020


 Publicado no DOE - SP em 9 jul 2020


Autoriza os prestadores de serviços de saneamento básico optarem pela leitura de hidrômetros de forma autodeclarada pelos usuários (autoleitura) e amplia o prazo de faturamento pela média, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).


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A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando as disposições do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da Covid-19;

Considerando as disposições do Decreto 64.881 , de 22.03.2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da Covid-19, e deu providências complementares - estendido pelos Decretos 64.920, de 6 de abril de 2020; 64.946, de 17.04.2020; 64.967, de 08.05.2020; e recentemente pelo Decreto 64.994 , de 28.05.2020;

Considerando a recomendação de restringir a circulação de pessoas que pode afetar a realização das leituras dos hidrômetros pelos empregados dos prestadores de serviços de forma regular,

Delibera:

Art. 1º Suspender o prazo máximo de 3 ciclos consecutivos e completos para o faturamento pela média, previsto no parágrafo 2º, do artigo 63, da Deliberação Arsesp 106 de 13.11.2009, durante o período de pandemia no Estado de São Paulo;

§ 1º Na leitura subsequente ao faturamento pela média será apurada a compensação dos valores faturados, relativos ao período em que o medidor não foi lido;

§ 2º Os prestadores de serviços darão aos usuários a possibilidade de requerer a compensação do valor faturado em faturas subsequentes, de forma parcelada, em tantos meses quantos tenham sido realizados faturamentos pela média,

§ 3º No cálculo da compensação serão consideradas as tarifas e a estrutura de faixas tarifárias em vigor no período do faturamento pela média.

§ 4º A apuração do consumo real e a compensação das leituras pela média não implicará ônus aos usuários, decorrente de mudança indevida da faixa consumo, conforme exemplo descrito no Anexo I.

Art. 2º Fica estabelecida como alternativa ao faturamento pela média, a leitura do hidrômetro auto declarada pelos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 1º Os prestadores de serviços deverão disponibilizar, em até 30 dias da data de publicação desta deliberação, meios para que os usuários informem a leitura do seu medidor.

§ 2º Os prestadores de serviços deverão disponibilizar informação clara e de fácil compreensão aos usuários sobre o procedimento de autoleitura adotado.

§ 3º Para as classes não residenciais, em caso de não realização de leitura, a não disponibilização de meios para que os usuários informem a autoleitura implicará em faturamento pelo consumo mínimo, conforme definido no inciso XV, do art. 2º , da Deliberação Arsesp 106 , de 13.11.2009.

Art. 3º Considera-se definido, para efeito desta deliberação, o período de calamidade como aquele referente ao Decreto 65.014 , de 10.06.2020 e suas eventuais extensões;

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Deliberação vigorarão somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I EXEMPLO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR FATURADO PELA MÉDIA COM VALORES E VOLUMES HIPOTÉTICOS

O exemplo a seguir considera a emissão pela média em 2 meses e apuração da leitura real no 3º mês.

Volume faturado médio mensal: 14 m³ (referência)

Consumo apurado total (leitura real) no 3º mês: 48 m³

Contas emitidas Revisão do cálculo baseada na compensação prevista no Art. 1º Diferença (R$)
Volume (m³) Valor (R$) Volume (m³) Valor (R$)
14 40,00 16 44,00 -4,00
14 40,00 16 44,00 -4,00
20 60,00 16 44,00 16,00
Total 140,00   132,00 8,00