Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020


 Publicado no DOE - RN em 9 jul 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 100. .....

.....

II - feijão, inclusive fava;

....." (NR)

"Art. 128. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 129 deste Regulamento.

....." (NR)

"Art. 869-I. .....

§ 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput deste artigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715.

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Conv. ICMS 142/18)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o inciso II do art. 180;

II - as alíneas "a" e "c" do inciso VII do art. 681-D;

III - a alínea "b" do inciso VIII do art. 681-D.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier