Deliberação AGENERSA Nº 4095 DE 30/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 9 jul 2020


Concessionária Prolagos - reajuste tarifário da concessão, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2020.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-22/007/750/2019, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Conhecer os Embargos opostos pela Concessionária Prolagos em face da Deliberação AGENERSA nº 4059, de 30.01.2020, vez que tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Art. 2º Determinar que a Concessionária Prolagos suspenda, em 05 (cinco) dias úteis, de sua estrutura tarifária cobrada dos usuários, o percentual de 5,55% (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), referente à 5ª parcela anual determinada no artigo 4º, da Deliberação AGENERSA nº 2618/2015, cumprindo integralmente o disposto no artigo 1º da Deliberação AGENERSA nº 4059/2020.

Parágrafo único. O comprovante de cumprimento do comando acima determinado deve ser encaminhado a AGENERSA imediatamente após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis acima disposto no caput do artigo 2º.

Art. 3º Na hipótese dos prazos processuais permanecerem suspensos por mais de 30 (trinta) dias, determinar à SECEX e Procuradoria da AGENERSA que extraiam cópia de inteiro teor dos autos e as remetam à Procuradoria Geral do Estado - PGE-RJ, a fim de que aquele respeitável Órgão Jurídico avalie a possibilidade de propositura de ação judicial em face da Prolagos, buscando a suspensão da cobrança do percentual de 5,55% (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da estrutura tarifária atualmente cobrada aos usuários.

Art. 4º Aplicar à Concessionária Prolagos a Penalidade de Multa no importe de 0,027%% (vinte e sete milésimos por cento) de seu faturamento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração (fevereiro/2020), com base na Cláusula Quinquagésima Primeira, Parágrafo Vigésimo Segundo, inciso II do Contrato de Concessão, combinado com o artigo 24, inciso I, alínea "g" da Instrução Normativa CODIR nº 007/2009, em razão da implementação, na estrutura tarifária, do importe de 5,55% (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) não obstante a suspensão determinada no artigo 1º da Deliberação AGENERSA nº 4059, de 30.01.2020.

Art. 5º Determinar à SECEX, em conjunto com a CASAN e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, nos termos da Instrução Normativa CODIR nº 007/2009.

Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020

TIAGO MOHAMED MONTEIRO

Conselheiro-Presidente-Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Conselheiro