Decreto Nº 19085 DE 07/07/2020


 Publicado no DOE - PI em 8 jul 2020


Rep. - Aprova o calendário de retomada gradual das atividades econômicas e sociais, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que o Pacto pela Retomada Organizada das Atividades Econômicas Covid-19 (PRO PIAUÍ ) define estratégias para o retorno gradual, regional e segmentado das atividades econômicas, levando em consideração as novas regras sanitárias contidas nos protocolos gerais e específicos e principalmente o controle de aglomeração de pessoas, como forma de evitar a propagação da doença;

Considerando a Nota Técnica nº 05, de 06 de julho de 2020, do Comitê PRO PIAUÍ , submetendo à apreciação do Comitê de Operações Emergenciais - COE - o calendário de reabertura das atividades econômicas e sociais;

Considerando que o Comitê de Operações Emergenciais - COE - em reunião do dia 06 de julho de 2020, aprovou o calendário de reabertura das atividades econômicas e sociais apresentado por meio da Nota Técnica nº 05, de 06. 07.2 020, do Comitê PRO PIAUÍ ,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o calendário de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Estado do Piauí .

Art. 2º A flexibilização das medidas de isolamento social e de restrição das atividades econômicas e sociais contidas no Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020 e no Decreto nº 18.90 2, de 23 de março de 2020, se dará de forma gradual e segmentada, à medida em que forem retomadas as atividades segundo o calendário aprovado por este Decreto.

§ 1º A flexibilização atenderá às determinações do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia aprovado pelo Decreto nº 19.040 de 19 de junho de 202 0, e Protocolos Específicos aprovados para cada segmento, podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da covid-19.

§ 2º O Comitê PRO PIAUÍ coordenará a elaboração dos protocolos específicos para as atividades a serem retomadas.

§ 3º Poderá ocorrer, em caso de crescimento da transmissibilidade da doença ou aumento da taxa de ocupação de leitos de UTI, a regressão da flexibilização para níveis mais rigorosos, nos quais sejam permitidas apenas atividades essenciais discriminadas nos Decretos nº 18.901, de 2020 e nº 18.902, de 2020.

§ 4º O calendário de flexibilização poderá se dar de forma regionalizada.

Art. 3º Ficam revigorados:

I - o Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020;

II - o Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de Julho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

*Republicado por incorreção. Publicação anterior no DOE nº 124, de 07 de julho de 2020.

DECRETO Nº 19.085, DE 07 DE JULHO DE 2020

CALENDÁRIO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

ANEXO ÚNICO

GRUPO I

1. ATIVIDADES RETOMADAS A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2020 (DECRETOS Nº 19.074, 19.075, 19.076 E 19.077, DE 01 DE JULHO DE 2020).

1.1. CONSTRUÇÃO CIVIL - construção de edifícios, obras de infraestrutura, serviços especializados para construção (instalações elétricas e hidráulicas);

1.2. INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - madeira, tintas, material plástico e borracha, vidro, cimento, concreto, gesso, cerâmica, pedras, siderurgia, fundição;

1.3. MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS - fabricação de produtos minerais não metálicos, metalurgia, produtos de metal;

1.4. FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO;

1.5. COMÉRCIO RELACIONADO A CONSTRUÇÃO CIVIL - comércio varejista e atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção;

1.6. SAÚDE HUMANA E ANIMAL - médicos, odontólogos, complementação diagnóstica, atividades de enfermagem; nutrição; psicologia e psicanálise; fisioterapia; terapia ocupacional; fonoaudiologia; e terapia de nutrição enteral e parenteral;

1.7. SERVIÇOS VOLTADOS A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - intermediação financeira, design, arquitetura, engenharia, paisagística, aluguel de máquinas e equipamentos, serviços de apoio a edifícios, serviços de monitoramento, segurança, limpeza e apoio administrativo em obras;

1.8. ESCRITÓRIOS DE ADVOGACIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL - envolve atividades financeiras;

1.9. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS;

1.10. FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES - máquinas e equipamentos da extração mineral e construção, tratores, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias. Reparação, instrumentos e materiais para uso médico;

1.11. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES - envolve comércio e reparação de peças e veículos automotores e motocicletas;

2. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 13 DE JULHO DE 2020.

2.1. AGRICULTURA, PECUÁRIA, FLORESTAL;

2.2. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - alimentos, bebidas e fumo;

2.3. COMÉRCIO LIGADO A AGROPECUÁRIA - comércio de matérias primas, agrícolas, animais vivos, defensivos agrícolas e fertilizantes, insumos agropecuários e respectivos representantes comerciais;

2.4. COMÉRCIO RELACIONADO A ALIMENTOS E BEBIDAS - comércio atacadista e varejista de alimentos e bebidas;

2.5. SERVIÇOS COMPLEMENTARES VOLTADOS A AGROPECUÁRIA - serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias, aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas;

2.6. ALIMENTAÇÃO - serviços de alimentação e bebidas, exceto bares;

2.7. INDÚSTRIA EXTRATIVA - extração de pedra, areia, argila e minerais metálicos, não metálicos, carvão e gás natural;

2.8. COMÉRCIO RELACIONADO A EXTRAÇÃO MINERAL.

3. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 20 DE JULHO DE 2020.

3.1. INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICOS E FARMACÊUTICOS - Coque e derivados de petróleo, produtos químicos, farmoquímicos e farmacêuticos;

3.2. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICOS E FARMACÊUTICOS - incluindo produtos farmacêuticos de uso humano e animal;

3.3. PET SHOP E ALOJAMENTO DE ANIMAIS;

3.4. TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO - distribuidoras e transportadoras;

3.5. FABRICAÇÃO DE MÓVEIS;

3.6. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS - incluindo representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico (com informática, comunicação, eletroeletrônicos);

3.7. GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS GASOSOS.

(Redação dada pelo Decreto Nº 19116 DE 22/07/2020):

4. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 27 DE JULHO DE 2020 (exceto em centros comerciais e shopping centers)

4.1. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS, VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO;

4.2. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS - comércio de tecido, armarinho, vestuário, calçados, cosméticos, artigos para viagens, artigos para o lar: tapeçaria, persianas, cortinas, cama, mesa e banho.

4.3. LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS;

4.4. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS;

4.5. FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES;

4.6. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PAPELARIA, MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E PUBLICAÇÕES;

4.7. EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA IMPRESSÃO;

4.8. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS - envolve fabricação de instrumentos musicais, bijuterias, brinquedos e artefatos para esportes, informática, eletrônicos e ópticos, demais indústrias;

4.9. COMÉRCIO DIVERSO - atacadista e varejista de produtos diversos: instrumentos musicais, artigos para o lar, esportes, demais comércios;

4.10. ATIVIDADES RELIGIOSAS;

4.11. Atividades físicas ao ar livre em parques e espaços públicos (exceto em praias, balneários, cachoeiras e trilhas). Não estão permitidas atividades físicas em grupo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 19116 DE 22/07/2020):

GRUPO II

1. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 03 DE AGOSTO DE 2020

1.1 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS;

1.2. SHOPPING CENTERS/CENTROS COMERCIAIS - atividades administrativas, imobiliárias, comerciais em shopping centers. Serviços de alimentação e bebidas por sistema de delivery e drive thru. Não estão permitidas as atividades de educação, de lazer, e esportes - cinema, academias, escolas, recreação infantil e playground.

2. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 10 DE AGOSTO DE 2020

2.1. SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS - envolve atividades e corretoras de seguro, previdência;

2.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL;

2.3. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES - atividades de seleção de mão de obra e fornecimento de recursos humanos para terceiros, teleatendimento;

2.4. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - atividades de serviços de tecnologia da informação, cinematográficas, atividades de rádio e de televisão, gravação de som e edição de música, telecomunicações;

2.5. ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS - envolve clínicas de estética e similares, cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza, outras atividades de serviços pessoais.

3. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

3.1. ALOJAMENTO - hotéis e similares;

3.2. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, restaurantes, bares, com atendimento presencial e consumo no próprio estabelecimento;

3.3. AGÊNCIAS DE VIAGENS E SERVIÇOS DE TURISMO;

3.4. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, exceto culturais e esportivos;

4. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PATIR DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

4.1. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS - Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais, sindicais, defesa, direitos sociais e outros.

(Redação dada pelo Decreto Nº 19116 DE 22/07/2020):

Grupo III

1. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

1.1. ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS - envolve cinemas, teatros, casas de espetáculos;

1.2. ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL - envolve parques, praias, balneários, cachoeiras, museus, bibliotecas, zoológicos.

1.3. ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER - envolve academias, clubes, eventos esportivos, casas de show, escolas esportivas, restaurantes e bares em praias e balneários;

1.4. SERVIÇOS DOMÉSTICOS.

2. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.

2.1. EDUCAÇÃO - creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, superior, técnico e tecnólogo e outras atividades de ensino (autoescolas, idiomas, preparatórios para concursos e outros) em ordem a ser definida.