Portaria SEMA Nº 73 DE 25/06/2020


 Publicado no DOE - MA em 7 jul 2020


Dispõe sobre os procedimentos administrativos e técnicos da Queima Controlada no Estado do Maranhão e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 5.405 , de 08.04.1992, alterada pela Lei Estadual nº 6.272 de 06.02.1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.492, de 12.11.1993;

Considerando caput do art. 37 da Constituição Federal que prevê os princípios basilares da Administração Pública;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o Art. 8º da Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011;

Considerando ser atribuição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema em prevenir a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal;

Considerando a necessidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema em controlar as atividades relacionadas ao uso do fogo para a prática das atividades agrossilvipastoris;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema em emitir Autorizações de Queima Controlada no Estado do Maranhão;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos da Queima Controlada no Estado do Maranhão.

Art. 2º Entende-se por Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

DA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Art. 3º O emprego do fogo, nos casos legalmente permitidos, depende de Autorização prévia de Queima Controlada a ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, ou por outro Órgão por esta designada por meio de Acordo de Cooperação Técnica específico.

Parágrafo único. A ausência de manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou de Órgão por esta designada não autoriza a Queima Controlada por parte do Requerente.

Art. 4º O Requerimento deverá ser protocolizado com no mínimo 10 dias de antecedência da data pretendida para o início das atividades de Queima Controlada, sendo aceitos nos Sistemas Informatizados desta Secretaria somente as solicitações que contenham a documentação completa listada no check list (Anexos I e II).

§ 1º Caso o Órgão Ambiental necessite solicitar informações complementares ao Requerente, esta deverá ser feita uma única vez por meio de Notificação.

§ 2º Cabe ao Requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar as informações complementares solicitadas, estando sujeito ao arquivamento dos autos caso não se manifeste nesse período.

DAS ESPÉCIES DE QUEIMA CONTROLADA

Art. 5º Serão emitidas Autorizações de Queima Controlada somente para os seguintes fins:

I - Prática tradicional da agricultura familiar;

II - Método despalhador e facilitador do corte de cana-de -açúcar;

III - Resíduo não aproveitável de exploração florestal;

IV - Pesquisa científica;

V - Manejo conservacionista de vegetação nativa em Unidades de Conservação-UC's

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema não autorizará a Queima para fins de renovação de pastagens.

EMPREGO DO FOGO DE FORMA SOLIDÁRIA

Art. 6º Os agricultores familiares poderão realizar o emprego do fogo de forma solidária mediante Autorização emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou por Órgão por esta designado.

§ 1º Entende-se por emprego do fogo de forma solidária a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, tais como Associações e Cooperativas, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas.

§ 2º Na Queima Controlada solidária deverá ser formado processo único contendo a documentação de todos os Requerentes e das áreas a serem submetidas à Queima, especificado o Coordenador da atividade, que deverá organizar as equipes, os equipamentos e o cronograma de Queima.

§ 3º Nos casos de solicitação de Queima Controlada solidária em áreas superiores a 30 hectares, os agricultores deverão seguir o check list do Anexo I e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica assinada por profissional competente ou por Órgão de Assistência Técnica.

Art. 7º Poderá ser requerida a Queima Solidária Simplificada, aos moldes do check list do Anexo II, para agricultores familiares que pretendam realizar a Queima conjunta em áreas inferiores a 30 hectares, sendo permitido até 03 hectares/ano por imóvel rural.

DA QUEIMA CONTROLADA COMO PRÁTICA TRADICIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 8º Os agricultores familiares que utilizem até 03 hectares/ano de área cultivada para fins de subsistência deverão requerer a Queima Controlada Simplificada, conforme check list especificado no Anexo II.

§ 1º Os agricultores familiares que utilizem por ano agrícola áreas que excedam 03 hectares ou para fins diversos da agricultura de subsistência, deverão submeter-se à solicitação padrão de Queima Controlada constante no Anexo I.

§ 2º A expedição de Queima Controlada não autoriza a exploração comercial de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, cabendo ao Requerente obter prévia Autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais -Sema para tais fins, bem como efetuar cadastro junto ao Sistema DOF - Documento de Origem Florestal para controle do transporte e armazenamento.

DA QUEIMA CONTROLADA COMO MÉTODO DESPALHADOR E FACILITADOR DO CORTE DA CANA-DE-AÇÚCAR.

Art. 9º Serão emitidas Autorizações como facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas cuja declividade seja superior a 12%.

Parágrafo único. Mediante justificativa formal do Requerente e acolhimento por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, as áreas com declividade inferior a 12% (doze por cento) poderão receber Autorização de Queima Controlada, desde que seja respeitada a determinação legal de substituição gradativa da colheita manual para a colheita mecanizada conforme preconiza o Decreto 2.661 , de 08 de julho de 1998.

Art. 10. Quando as condições climáticas estiverem desfavoráveis, aqueles que portarem Autorização de Queima Controlada deverão optar pela colheita mecanizada, restando à colheita manual para período em que haja condições favoráveis.

DA QUEIMA CONTROLADA DE RESÍDUOS NÃO APROVEITÁVEIS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 11. É vedado o uso do fogo para a Queima pura e simples de material lenhoso ou resíduos aproveitáveis de exploração florestal;

Art. 12. A queima controlada de resíduos não aproveitáveis de exploração florestal deverá ser feita por meio de leiras.

Art. 13. Para essa finalidade de Queima Controlada a apresentação da cópia (frente e verso) da Autorização de Supressão Vegetal é imprescindível.

Art. 14. Esta Secretaria não autorizará a Queima de folhagens ou de fustes como método facilitador de corte (supressão vegetal).

DA QUEIMA CONTROLADA PARA PESQUISA CIENTÍFICA

Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema somente autorizará a Queima Controlada para fins de pesquisa científica quando houver projeto de instituição de ensino ou pesquisa que justifique o uso do fogo, ficando a cargo desta a responsabilidade de proteger as áreas de entorno, bem como de providenciar toda a infraestrutura preventiva de incêndios florestais.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema limitará a Autorização do Uso do Fogo, para fins de pesquisa científica, em áreas de até 03 ha.

Parágrafo único. Para fins de capacitação e treinamento a Autorização será limitada em 01 ha.

DA QUEIMA CONTROLADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO-UC's PARA MANEJO CONSERVACIONISTA DA VEGETAÇÃO NATIVA.

Art. 17. Fica expressamente proibido o uso do fogo em áreas de Unidades de Conservação-UC's cujos ecossistemas sejam manguezais, apicuns, veredas, campos inundáveis, florestas ombrófilas, semi-deciduais, deciduais, bem como em outras áreas ecologicamente frágeis.

Art. 18. A Queima Controlada destinada ao manejo conservacionista da vegetação nativa em Unidade de Conservação-UC se dará em caráter excepcional, restrito àquelas localizadas no bioma cerrado e com previsão do uso do fogo em seu Plano de Manejo.

Parágrafo único. A Autorização de Queima Controlada dentro das Unidades de Conservação não poderá ser realizada na zona intangível ou em estágio avançado de regeneração natural, devendo haver ainda a Autorização do Órgão Gestor da referida Unidade de Conservação, que coordenará a realização da atividade.

DA QUEIMA CONTROLADA PARA CONTROLE FITOSSANITÁRIO DE PRAGAS E DOENÇAS EM PLANTIOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema emitirá Autorização de Queima Controlada para fins de controle fitossanitário de pragas e doenças em plantios de valor econômico, sejam eles, agrícolas ou florestais, desde que haja recomendação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Pesca - Sagrima, por meio da Agência Estadual de Defesa Agropecuária-AGED ou decorrente de exigência legal específica.

Parágrafo único. Este tipo de Autorização continuará regido pela legislação própria, cujos procedimentos não se aplicam às normas desta Portaria.

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS PARA A QUEIMA CONTROLADA

Art. 20. Aquele que receber Autorização de Queima Controlada emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou por Órgão cooperado deverá realizá-la em condição meteorológica favorável e em horário estabelecido no momento da Autorização.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá suspender a emissão de Autorização de Queima Controlada por região ou município nos meses em que os fatores meteorológicos estiverem desfavoráveis ao ambiente e/ou à saúde e à segurança da população.

Art. 22. Entende-se por fatores meteorológicos desfavoráveis:

I - Períodos de temperatura mais proeminentes, que propiciam a elevação da temperatura interna dos tecidos vegetais, aumentado a sua inflamabilidade.

II - Condições de ventos muito intensos, predominantes no momento da operação, que possam acelerar os processos de dissecação e combustão da vegetação.

III - Condições de umidade relativa do ar muito baixas que afetam a umidade da vegetação.

IV - Condições de intensa radiação solar que aumentam a pré-disposição da vegetação ao inicio de incêndio.

DA VISTORIA PRÉVIA

Art. 23. Caberá realização de Vistoria Prévia:

I - para a queima de resíduos não aproveitáveis de exploração florestal;

II - Em Unidades de Conservação-UC's com a finalidade de manejo conservacionista da vegetação nativa;

III - Em áreas limítrofes àquelas sujeitas a regime especial de proteção.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema poderá realizar Vistoria Prévia e/ou posterior em outras situações que julgar necessárias, sendo obrigatório o pagamento da Taxa de Vistoria pelo interessado.

DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E LEGAIS

Art. 24. É VEDADO o emprego do fogo:

1. Áreas de florestas e demais formas de vegetação;

2. Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;

uma faixa de:

1.a) quinze metros de distância de cada lado das faixas de domínio de Rodovias e Ferrovias Estaduais e Federais;

2.b) cem metros de distância ao redor da área de domínio de Subestação de energia;

3.c) dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos públicos e mil metros para aeródromos privados.

4.d) quinze metros ao redor da área de domínio de Linhas de Transmissão-LT de energia elétrica;

5.e) trinta metros ao redor da área de domínio de Estações de Telecomunicações;

6.f) mil metros de aglomerados urbanos de qualquer porte delimitado a partir do seu centro urbano ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano;

7.g) cinqüenta metros a partir do aceiro das áreas adjacentes às Unidades de Conservação-UC's áreas florestais, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal;

8. Em demais áreas estabelecidas por ato do poder executivo.

Art. 25. A área pretendida para Queima deverá possuir aceiros de no mínimo 03 metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

Art. 26. A largura dos aceiros deverá ser de no mínimo 10 (dez) metros em áreas próximas às de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas remanescentes de vegetação nativa e Unidades de Conservação-UC's.

Art. 27. O detentor da Autorização deverá providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação e portar equipamentos apropriados para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.

§ 1º O Responsável Técnico ou o detentor da Autorização deverá aguardar no local da Queima com a equipe até que cesse por completo os focos de queimada.

§ 2º Aquele que realizar a Queima Controlada deverá comprovar no ato da solicitação da Queima Controlada que possui equipamento mínimo necessário, a serem avaliados conforme o porte da Queima.

Art. 28. Deverá ser feita comunicação prévia, com no mínimo 48 horas de antecedência, à Polícia Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal, nos casos em que a Autorização preveja a Queima em áreas próximas às Rodovias Federais e/ou Estaduais.

Art. 29. Cabe ao detentor da Autorização da Queima Controlada comunicar os confrontantes, com no mínimo 72 horas de antecedência, sobre o horário, local e dias previstos para a Queima.

Art. 30. No momento da Queima deverá o autorizado portar a Autorização de Queima Controlada.

Art. 31. As áreas autorizadas só poderão ser queimadas conforme o previsto na Autorização de Queima.

DA COBRANÇA DE TAXAS

Art. 32. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema exigirá pagamento de Taxa de Vistoria e de emissão de Autorização conforme prevê o Anexo II da Lei 8.598/2007 .

§ 1º O Requerente somente emitirá o DARE para pagamento da Taxa de Vistoria após a avaliação e aceite da documentação pelo Setor de Protocolo.

§ 2º A Taxa de Emissão deverá ser paga após parecer técnico favorável e com os autos conclusos para a expedição da Autorização.

§ 3º Nos casos de Autorização de Queima Controlada para fins de exploração florestal o cálculo da Taxa de Vistoria deverá ser feito com base na área total suprimida.

Art. 33. Estarão isentos de pagamento de Taxa de Emissão e de Vistoria, os agricultores familiares listados nos caputs dos artigos 7º e 8º desta Portaria, bem como, as atividades de Queima Controlada supervisionadas pela Superintendência de Biodiversidade e Áreas protegidas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais -Sema, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa em Unidades de Conservação Estaduais-UCE's.

DAS DEMAIS MEDIDAS

Art. 34. Um Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema ou de Órgão por esta autorizado poderá comparecer no dia e horário da realização da Queima para acompanhar e vistoriar a sua execução.

Art. 35. Deverá ser impresso no verso da Autorização de Queima Controlada a poligonal do imóvel, a(s) poligonal (is) da área(s) de queima e as Condicionantes.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos artigos 7º e 8º as poligonais poderão ser substituídas por pares de coordenadas geográficas.

Art. 36. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema no ato da emissão da Autorização, observará os dados fornecidos diariamente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, devendo constar no verso da Autorização as recomendações sobre o período e os horários adequados para a Queima Controlada.

Art. 37. A validade da Autorização de Queima Controlada será no mínimo de 07 (sete) dias e máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, cabendo ao técnico deste Órgão Ambiental avaliar o prazo necessário para a execução da atividade e sugeri-lo no parecer técnico.

Parágrafo único. Não serão emitidas revalidações de Queima Controlada, cabendo ao interessado solicitar nova Autorização.

Art. 38. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os Infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 39. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2020.

DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO REQUERIMENTO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA

ANEXO I Check list para requerer Autorização de Queima Controlada

Documentos:

1) Cópia dos documentos pessoais do interessado (CPF e RG);

2) Cópia da Carteira Profissional do responsável técnico (para áreas superiores a 30 ha);

3) Comprovação de Cadastramento do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

4) Informar os seguintes itens:

a) Objetivo, justificativa, técnica de manejo a ser empregada, métodos de segurança para execução do trabalho, equipamentos utilizados, proposta de cronograma de execução, mão-de-obra utilizada na execução, descrição da área e do material a ser queimado, distância do empreendimento à sede do município;

5) Descrição de acesso ao imóvel rural - anexar croqui de acesso;

6) Comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel rural;

7) Cópia (frente e verso) de Licença Ambiental válida;

8) Registro fotográfico da área pretendida para a queima;

9) Taxa de vistoria (somente após a análise prévia da documentação);

10) Taxa de emissão de autorização (somente após parecer técnico favorável);

11) Parecer técnico acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA para as propriedades que venham a realizar queima controlada em áreas superiores a 30 hectares.

12) Apresentar cópia (frente e verso) da Autorização de Supressão Vegetal (para os casos de queima de resíduos não aproveitáveis de exploração florestal);

13) Mapa de declividade (para os casos de queima como método despalhador de cana de açúcar).

*Caso seja arrendatário ou parceiro-outorgado, apresentar os respectivos Contratos. Comprovação de propriedade:

a) Certidão de Registro;

b) Escritura;

c) Contrato de Compra e Venda

d) Comprovação de justa posse:

a) Autorização de Ocupação;

b) Carta de Anuência;

c) Concessão Real de Direito de Uso;

d) Contrato de Alienação de Terras Públicas;

e) Contrato de Concessão de Domínio de Terras Públicas;

f) Contrato de Concessão de Terras Públicas;

g) Contrato de Transferência de Aforamento;

h) Contrato de Assentamento do órgão Fundiário;

i) Contrato de Promessa de Compra e Venda;

j) Declaração do Sindicato Rural ou Declaração do Sindicato dos Trabalhadores;

l) Declaração de Assentamento Municipal;

m) Declaração dos Confrontantes;

n) Licença de Ocupação;

o) Termo de Autodeclaração;

p) Termo de doação;

q) Título de Propriedade sob condição Resolutiva;

r) Título Definitivo com reserva legal em condomínio;

s) Título Definitivo sujeito à re-ratificação;

t) Título Definitivo transferido com autorização do órgão Fundiário;

u) Título de Domínio;

v) Título de Reconhecimento de Domínio;

x) Título de Ratificação.

ANEXO II Check list para solicitação de Queima Controlada para prática tradicional da Agricultura Familiar (até 03 hectares/ano).

Documentação necessária:

1. Requerimento padrão;

2. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural;

3. Declaração de Aptidão PRONAF - DAP.