Decreto Nº 11992 DE 07/07/2020


 Publicado no DOM - Natal em 8 jul 2020


Dispõe sobre as restrições de funcionamento e acesso aos shopping centers do Município do Natal, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 11.920 , de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

Considerando a superveniência do Decreto Municipal nº 11.923 , de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Natal;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 11.988 , de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos shopping centers no âmbito do Município do Natal, mas unicamente para vendas por meio eletrônico ou telefone, com entrega do produto e pagamento em guichê localizado na área de estacionamento.

Parágrafo único. É vedado o pagamento por meio de dinheiro em espécie.

Art. 2º O shopping center poderá ter um número máximo de 15 (quinze) guichês de venda, com um único colaborador em cada guichê, que deverá fazer uso contínuo de máscara de proteção, luvas e álcool 70º INPM. Cada guichê deverá guardar distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros um do outro.

Art. 3º A forma de disposição dos guichês deverá ser previamente apresentada à Secretaria Municipal de Governo, na forma de um croqui.

Art. 4º É proibida a exposição, estocagem ou armazenamento de produtos nos guichês.

Art. 5º Não poderão trabalhar no presente sistema de vendas pessoas com mais de 60 (sessenta) anos ou que possuam comorbidades, tais como hipertensão, cardiopatia, diabetes, dificuldades do sistema respiratório dentre outras já referidas em Decretos e portarias já editados no âmbito do Município do Natal, concernentes ao COVID-19.

Art. 6º O acesso deverá ser franqueado unicamente a clientes que estejam em veículos automotores com todos os ocupantes utilizando máscara de proteção, sendo proibido o desembarque do condutor ou dos demais ocupantes do veículo, bem como o ingresso a pé no estabelecimento.

Art. 7º O sistema de guichês implementado pelos shopping centers deve assegurar que o procedimento de compra, entrega e pagamento não ultrapasse 15 (quinze) minutos.

Art. 8º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 trazidas em Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 9º A fiscalização caberá à Guarda Municipal e à SEMURB, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito