Lei Nº 11147 DE 07/07/2020


 Publicado no DOE - ES em 8 jul 2020


Define a obrigatoriedade de Notificação Compulsória dos eventos de violência de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS à autoridade sanitária estadual, por todos os profissionais dos serviços de saúde, instituição de ensino e assistência social, de caráter público, privado ou filantrópico, em todo o território do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei define a obrigatoriedade de Notificação Compulsória dos eventos de violência de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS à autoridade sanitária estadual, por todos os profissionais dos serviços de saúde, instituição de ensino e assistência social, de caráter público, privado ou filantrópico, em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, serão considerados os seguintes conceitos:

I - violência: uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação;

II - caso: trata-se de caso suspeito ou confirmado de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, bem como tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, violência decorrente de intervenção legal, além de agressões homofóbicas contra mulheres e homens em todas as idades e, no caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objeto de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoa com deficiência, indígenas e população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), conforme determinação da Política Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violência do Ministério da Saúde;

III - violência autoprovocada/lesão autoprovocada: casos em que a pessoa atendida/vítima provocou agressão contra si mesma, subdivide-se em tentativas de suicídio e outras sem intenção de ceifar a própria vida, como autoflagelação, autopunição e automutilação;

IV - violência por tentativa de suicídio: casos em que a pessoa atendida/vítima provocou o ato de tentar cessar a própria vida, porém, sem consumação;

V - violência interpessoal: subdivide-se em violência intrafamiliar e comunitária (extrafamiliar);

VI - violência intrafamiliar/doméstica: ocorre entre os membros da própria família, entre pessoas que tem grau de parentesco, laços consanguíneos ou entre pessoas que possuem vínculos afetivos, ou seja, existem relações de parentesco, laços consanguíneos ou vínculos afetivos entre vítima e provável autor(a) da agressão, indiferente do local de ocorrência;

VII - violência extrafamiliar/comunitária: ocorre entre indivíduos sem relação pessoal, conhecidos ou não, isto é, não existem relações de parentesco, laços consanguíneos ou vínculos afetivos entre vítima e provável autor(a) da agressão, incluindo a violência juvenil, atos aleatórios de violência, estupro ou outras formas de violência sexual praticadas por pessoas sem vínculo afetivo ou laços consanguíneos com a vítima, como também, a violência institucional ocorrida nas escolas, locais de trabalho, prisões, instituições de saúde, entre outras instituições públicas ou privadas;

VIII - violência coletiva: subdivide-se em social, política e econômica, e se caracteriza pela subjugação/dominação de grupos e do Estado, como guerras, ataques terroristas ou formas em que há manutenção das desigualdades sociais, econômicas, culturais, de gênero, etárias, étnicas;

IX - notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de agravo de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;

X - notificação compulsória semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência de agravo em saúde;

XI - violência física - também denominada sevícia física, maus-tratos físicos ou abuso físico: são atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma intencional, não-acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando ou não, marcas evidentes no seu corpo, podendo se manifestar de várias formas, como tapas, beliscões, chutes, torções, empurrões, arremesso de objetos, estrangulamentos, queimaduras, perfurações, mutilações, dentre outras, ocorrendo, também, no caso de ferimentos por arma de fogo - incluindo as situações de bala perdida - ou ferimentos por arma branca;

XII - violência psicológica/moral: é toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da pessoa para atender às necessidades psíquicas de outrem e, toda ação que coloque em risco ou cause dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa, assim como a violência que ocorre no ambiente de trabalho a partir de relações de poder entre patrão e empregado ou empregado e empregado, definindo como conduta abusiva, exercida por meio de gestos, atitudes ou outras manifestações, repetidas, sistemáticas, que atentem, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, que ameace seu emprego ou degrade o clima de trabalho; toda ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da pessoa; inclusive o bullying outro exemplo de violência psicológica, que se manifesta em ambientes escolares ou outros meios, como o ciberbullying;

XIII - violência sexual: é qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar ou participar de alguma maneira de interações sexuais ou a utilizar, de qualquer modo a sua sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção; incluem-se como violência sexual situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo forçado no casamento, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas, impostas, pornografia infantil, pedofilia, voyeurismo; manuseio, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada, como também exposição coercitiva/constrangedora a atos libidinosos, exibicionismo, masturbação, linguagem erótica, interações sexuais de qualquer tipo e material pornográfico; igualmente caracterizam, ainda, a violência sexual os atos que, mediante coerção, chantagem, suborno ou aliciamento impeçam o uso de qualquer método contraceptivo ou forcem ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, à prostituição; ou que limitem ou anulem em qualquer pessoa a autonomia e o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

XIV - tráfico de seres humanos: inclui o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ao uso da força ou outras formas de coação, ou à situação de vulnerabilidade, para exercer a prostituição, ou trabalho sem remuneração, incluindo o doméstico, o escravo ou o de servidão, casamento servil ou para a remoção e comercialização de seus órgãos, com emprego ou não de força física;

XV - violência financeira/econômica/patrimonial: é o ato de violência que implica dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, bens e valores da pessoa atendida/vítima, consistindo, também, na exploração imprópria ou ilegal, ou no uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais;

XVI - negligência/abandono: é a omissão pela qual se deixou de prover as necessidades e cuidados básicos para o desenvolvimento físico, emocional e social da pessoa atendida/vítima, como a privação de medicamentos; falta de cuidados necessários com a saúde; descuido com a higiene; ausência de proteção contra as inclemências do meio, como o frio e o calor; ausência de estímulo e de condições para a frequência à escola;

XVII - trabalho infantil: é o conjunto de ações e atividades desempenhadas por crianças - com valor econômico direto ou indireto - inibindo-as de viver plenamente sua condição de infância e adolescência, referindo a qualquer tipo de atividade efetuada por crianças e adolescentes de modo obrigatório, regular, rotineiro, remunerado ou não, em condições por vezes desqualificadas e que põem em risco o seu bem-estar físico, psíquico, social e moral, limitando suas condições para um crescimento e desenvolvimento saudável e seguro;

XVIII - violência por intervenção legal: trata-se da intervenção por agente legal público, isto é, representante do Estado, polícia ou de outro agente da lei no exercício da sua função;

XIX - tortura: qualquer ato de constranger alguém com emprego de força ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com fins de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, provocar ação ou omissão de natureza criminosa, em razão de discriminação racial ou religiosa; ato de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de força ou grave ameaça, provocando intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 3º A Notificação Compulsória é obrigatória para os médicos, demais profissionais de saúde, profissionais de instituição de ensino e assistência social, bem como para os responsáveis por esses serviços, de caráter público, privado ou filantrópico, que prestam cuidados às pessoas em situação de violação de direitos em todo o território do Estado do Espírito Santo, nos termos das seguintes Leis Federais: nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º A Notificação Compulsória será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 11. Os demais serviços de atenção às pessoas em situação de violência, seja na assistência jurídica e/ou em outros serviços de atenção a qualquer violação de direitos, poderão ser parceiros e proceder à notificação nos mesmos moldes desta Lei.

Art. 12. Vetado.

Art. 13. Vetado.

Art. 14. Vetado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado