Portaria SES Nº 465 DE 06/07/2020


 Publicado no DOE - SC em 6 jul 2020


Autoriza os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais e musicais) no Estado de Santa Catarina.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SES Nº 90 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o art. 23, inciso II, da Constituição Federal , que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando o art. 8º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada;

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID-19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais e musicais) no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os clientes devem permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão, saindo somente para uso do sanitário;

Art. 2º Os eventos na modalidade drive in funcionarão com as seguintes regras:

Todos os envolvidos nos eventos, público, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras;

Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores e clientes na entrada do local do evento;

O número de trabalhadores fica limitado ao estritamente necessário para o funcionamento do evento;

Devem ser disponibilizados, no local do evento, lavatórios com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool 70%, incluindo os sanitários;

A higienização de todos os ambientes, como depósitos, sanitários, áreas de circulação de clientes e superfícies deve ser feita com a frequência compatível com o uso;

Intensificar limpeza dos sanitários, estando o funcionário obrigado a utilizar os equipamentos de proteção apropriados para realizar a limpeza;

Disponibilizar água potável aos trabalhadores dando preferências aos bebedouros que não possuam jato inclinado;

Utilizar somente 50% do número de vagas disponíveis na área definida para o evento;

O distanciamento entre os carros deve ser de uma vaga ou de, no mínimo, 1,5m;

Divulgar em local visível as informações de prevenção ao COVID19 estabelecidas pelo Governo do Estado para esta atividade;

Cada veículo deverá ser ocupado por, no máximo, 04 pessoas;

Todos os clientes devem usar máscara durante a permanência no estabelecimento, inclusive dentro do carro;

A compra de ingresso será somente online. Só será permitido o acesso ao evento para as pessoas que adquiriram os ingressos antecipadamente;
Os pedidos de alimentação serão feitos de dentro do veículo, por aplicativo e com pagamento eletrônico;

A entrega dos produtos deve ser feita por entregadores com equipamento de proteção individual;

O uso dos banheiros deve ser controlado pelos responsáveis pelo evento, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;

Os banheiros devem ser providos com água, sabão e papel descartável;

Manter distância de 1,5m entre as pessoas na fila do banheiro;

Cada cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar antes de sair do carro e ao voltar para o mesmo;

As janelas dos veículos devem permanecer semiabertas para garantir a circulação de ar;

Capacitar os trabalhadores para o cumprimento desta normativa;

Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores, e outros, utilizem máscaras durante todo o período de permanência no evento, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades.

Manter uma distância de, no mínimo, 1,5m de raio entre os trabalhadores.

Recomendar aos trabalhadores, que utilizam uniforme, que não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho;

Manter ventilados todos os postos de trabalho;

Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais). LIV - Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;

Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

O trabalhador somente deve retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;

Disponibilizar a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores;

O trabalhador com resultado positivo ou sintomático leve deve manter isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, de 72 horas ou após avaliação clínica;

O trabalhador com resultado negativo pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica.

Art. 3º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiros e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde