Decreto Nº 25195 DE 06/07/2020


 Publicado no DOE - RO em 6 jul 2020


Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 9º e as alíneas "b" e "l"do Anexo II, ambos do Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9º-A.

.....

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares;

.....

l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres;

.....

"

Art. 2º Acresce o § 6º ao art. 4º, o art. 9º-A, as alíneas "s", "t" e "u" ao Anexo I e a alínea "p" ao Anexo II, ambos do Decreto nº 25.049 de 2020, com a com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 6º As práticas de estágio supervisionado ou internatos do último semestre dos cursos de medicina, poderão ser realizadas nas unidades, públicas e privadas, de saúde.

.....

Art. 9º-A. Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses, em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições estabelecidas nos incisos do art. 9º.

§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput, deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.

§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada.

§ 3º Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.

ANEXO I

(Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)

s) atividades religiosas de qualquer culto até 5 (cinco) pessoas;
t) escritório de advocacia; e
u) vistorias veiculares mediante agendamento.

.....

ANEXO II

(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)

p) comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza.

"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil