Decreto Nº 65044 DE 03/07/2020


 Publicado no DOE - SP em 4 jul 2020


Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.


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(Revogado pelo Decreto Nº 65110 DE 05/08/2020):

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Art. 1º O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 6 de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant?Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de julho de 2020.

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.044 , de 3 de julho de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Conforme se expôs na nota técnica que acompanha o Decreto nº 64.994/20, o Plano São Paulo visa conferir um tratamento heterogêneo às regiões e aos setores do Estado, de forma a melhor atender às distintas características regionais e setoriais, no contexto da pandemia de Covid-19.

Ainda de acordo com a modulação utilizada atualmente, este Centro considera importante a manutenção da gradual abertura dos setores econômicos, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos previamente acordados com os respectivos representantes.

Transcorrido o último mês, pode-se observar o comportamento da curva de contágio, permitindo uma atualização ao tratamento dado aos setores.

A conclusão deste Centro de Contingência é pela manutenção da retomada faseada e responsável, atentando-se às regras de higiene e sanitização, restrição de ocupação máxima e de horários, preservação de distância mínima entre pessoas, conforme a criticidade da pandemia em cada uma das áreas em que dividido o território estadual. Recomendável, contudo, parcial revisão do Anexo III do Decreto nº 64.994/2020 , conforme as seguintes sugestões:

a) Shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, comércios e serviços - Na Fase Laranja, conforme nossa avaliação, é recomendável que o atendimento presencial ao público possa ficar restrito a alguns dias da semana, permitindo-se a extensão do horário para até 6 horas seguidas. Dessa forma, seria possível reduzir o horário total de atendimento presencial durante uma semana, possibilitando que esses estabelecimentos possam se adequar com mais eficiência às restrições necessárias para prevenção de contágio. Recomenda-se, assim, que, na Fase Laranja, seja possível optar entre o atendimento presencial ao público por 4 horas seguidas em todos os dias da semana, ou atendimento presencial ao público por 6 horas seguidas em 4 dias da semana, desde que, nesse último caso, seja suspenso o atendimento presencial nos demais 3 dias da semana.

No caso específico de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, entendemos ser possível recomendar que o funcionamento das praças de alimentação, na Fase Amarela, atenda às regras de consumo local, aplicáveis a bares, restaurantese similares.

b) Consumo local (bares, restaurantes e similares) - O conceito "ao ar livre" fora escolhido para assegurar a existência de ventilação natural no local de alimentação, em que os comensais não utilizam máscaras de proteção. No entanto, caso existam áreas de alimentação arejadas, ainda que cobertas, é possível recomendar que o consumo local se dê nesses locais. Dessa forma, desde que a área possua ventilação adequada, na Fase Amarela, é possível recomendar a possibilidade de consumo local ao ar livre ou em áreas arejadas, com rigorosa observância das demais indicações a respeito de capacidade restrita e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Ademais, entendemos que a liberação de consumo local em tais ambientes na Fase Amarela deve estar condicionada ao horário limite de 17h. Assim, é possível garantir a oferta de alimentação a trabalhadores, durante a jornada laboral, mas sem incentivar o consumo local em bares, restaurantes e similares com fins de lazer e entretenimento, com potencial para gerar aglomerações e, portanto, ampliar o risco de contágio entre consumidores/comensais.

c) Academias - Tendo em vista os protocolos apresentados pelo setor, entendemos possível recomendar que as academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica possam atender ao público presencialmente, em um modelo que reduza consideravelmente o risco de contágio. Com isso, possível recomendar a inclusão dessas atividades na Fase Amarela, desde que a capacidade de cada estabelecimento seja restrita a 30%, número considerado adequado para evitar proximidade entre as pessoas, em um ambiente de exercício ou esforço físico, e desde que haja o prévio agendamento das atividades por parte dos clientes, evitando filas ou aglomerações nas academias e centros de ginástica. Ademais, aulas e atividades em grupo oferecem uma maior dificuldade para manutenção do distanciamento social e, consequententemente, um maior risco de contaminação, por isso deveriam ser suspensas, recomendando-se que aulas e atividades presenciais sejam apenas individuais. Recomenda-se a adoção de horário reduzido de atendimento presencial ao público, limitado a 6 horas por dia, com observância das demais indicações a respeito de adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos.

d) Eventos, convenções e atividades culturais, englobando museus, galerias de arte, acervos, bibliotecas, teatros, cinema, salas de espetáculos, eventos de cultura e entretenimento - Considerando os protocolos apresentados pelo setor, bem como que a Fase Amarela pressupõe um maior controle da pandemia e da oferta adequada do serviço de saúde, consideramos possível recomendar que essas atividades possam ser retomadas nas áreas classificadas por, pelo menos, 28 dias consecutivos na Fase Amarela, permitindo-se a retomada do atendimento presencial ao público em horário reduzido de 6 horas, com a capacidade limitada a 40%, com obrigação de controle de acesso, assentos marcados previamente, distância mínima segura entre assentos e nas filas, além da vedação de atividades com público em pé, para manutenção da distância mínima entre pessoas. O setor deverá adotar protocolos geral e setoriais específicos. Na Fase Verde, recomenda-se que somente após a manutenção dessa classificação por pelo menos 28 dias consecutivos, inicie-se o atendimento presencial ao público, com capacidade limitada a 60%, mantida a obrigatoriedade de controle de acesso, venda aenas online, hora marcada, filas e espaços com demarcações, respeitando distanciamento mínimoe de adoção de protocolos geral e setoriais específicos.

Por fim, insta destacar que este Centro recomenda que, a partir da Fase Amarela, a regra de atendimento presencial ao público por horas seguidas seja opcional, tendo em vista ser essa uma fase em que há maior controle da pandemia. O funcionamento por horas seguidas para atendimento ao público deve ser mantido na Fase Laranja, em que há necessidade de maior controle de fluxo simultâneo de pessoas.

Além disso, importante frisar que pessoas consideradas como grupo de risco, tais como os maiores de 60 anos, asmáticos ou portadores de comorbidades prévias, permaneçam em isolamento social, desempenhando apenas atividades essenciais, ainda que outros setores tenham retomado o atendimento presencial ao público na localidade em que habitam.

Assim se busca atender à já apontada retomada faseada e responsável das atividades no Estado de São Paulo.

Dr Paulo Menezes

Coordenador dos Centros de Contingência e de Operações de Emergências em Saúde Pública Estadual

ANEXO II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.044 , de 3 de julho de 2020