Lei Nº 23672 DE 03/07/2020


 Publicado no DOE - MG em 4 jul 2020


Estabelece princípios para a política estadual de investimentos e negócios de impacto e dispõe sobre as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A política estadual de investimentos e negócios de impacto atenderá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. A política de que trata esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:

I - negócio de impacto a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;

II - investimento de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III - organização intermediária a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto.

Art. 3º Na implementação da política estadual de investimentos e negócios de impacto, serão observados os seguintes princípios:

I - o respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II - os interesses difusos ou coletivos;

III - a igualdade de gênero e a dignidade de minorias;

IV - o bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;

V - a preservação do patrimônio público e social;

VI - a valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;

VII - o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;

VIII - a defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

Art. 4º Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, observados o art. 13 da Constituição do Estado e o art. 170 da Constituição da República;

II - incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento, ao financiamento, à permanente atualização e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

III - disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

IV - fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

V - incentivo institucional aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos;

VI - fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;

VII - atuação prioritária para recuperação produtiva e econômico-financeira dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;

VIII - estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;

IX - incentivo à participação dos negócios de impacto no mercado;

X - apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;

XI - ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;

XII - favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;

XIII - estímulo ao acesso ao crédito para os negócios de impacto, bem como para os empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

Art. 5º Os negócios de impacto poderão ser desenvolvidos por:

I - pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

II - cooperativas;

III - organizações da sociedade civil - OSCs.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO