Lei Nº 23669 DE 03/07/2020


 Publicado no DOE - MG em 4 jul 2020


Acrescenta os incisos V e VI ao art. 16 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 16 da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020, os seguintes incisos V e VI:

"Art. 16. (.....)

V - viabilizar a produção pelos presos, nas unidades prisionais, de equipamentos de proteção necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, em escala artesanal ou industrial, observado o disposto na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, para a utilização pelos presos e servidores do sistema prisional, bem como, em caso de produção excedente, para o fornecimento a órgãos e entidades da administração pública e para a doação a grupos vulneráveis da população;

VI - capacitar os presos na aplicação e no aprimoramento das medidas de saúde, com vistas à prevenção e ao combate dos efeitos da pandemia de Covid-19.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO