Resolução SEAB Nº 55 DE 26/06/2020


 Publicado no DOE - PR em 1 jul 2020


Dispõe sobre a indenização de proprietários de animais diagnosticados como reagentes positivos para tuberculose, em atendimento ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições contidas no art. 46, inc. XIV, da Lei Est. Nº 8.485, de 3 de Junho de 1987, art. 3º, incisos II e III, art. 8º, inciso I, do Regulamento anexo ao Dec. Est. nº 6.883, de 27 de Dezembro de 2012, art. 3º, inciso X, Dec. Est. nº 5.329, de 6 de Janeiro de 2002,

Considerando:

I - Que a tuberculose bovina, doença endêmica e de caráter crônico, é responsável por importantes perdas econômicas na pecuária estadual;

II - Que a tuberculose bovina é uma zoonose para qual não há tratamento nos bovídeos (bovinos e bufalinos), o que requer a eliminação dos animais em condições especiais de abate;

III - Que a adesão do interessado no modelo de indenização de proprietário de bovinos e búfalos conforme contido nesta Resolução é voluntária,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para indenização a proprietários de bovinos e bufalinos diagnosticados como reagentes positivos para tuberculose, em atendimento ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.

Art. 2º O proprietário ou representante legal dos bovídeos diagnosticados como reagentes positivos para tuberculose, interessado em receber indenização, conforme termos desta Resolução, deverá encaminhar os animais para um estabelecimento sob inspeção oficial (SIM, SIP ou SIF) e realizar o saneamento da propriedade para tuberculose, conforme legislação da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar).

Parágrafo único. Nas propriedades com até 2 (dois) animais diagnosticados como reagentes positivos para tuberculose, o proprietário ou responsável legal poderá, sem prejuízo da indenização, optar em sacrificá-los na propriedade rural ou encaminhá-los ao abate sanitário em matadouro com inspeção oficial, seguindo os protocolos da Adapar e dos órgãos ambientais.

Art. 3º O proprietário ou representante legal interessado em receber indenização, conforme termos desta Resolução, deverá protocolar junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab) o requerimento na forma do modelo Anexo, acompanhado de documento emitido pela Adapar que ateste:

I - o cumprimento das exigências sanitárias previstas no Artigo 2º desta Resolução;

II - a regularidade do requerente quanto ao atendimento das determinações e obrigações do serviço estadual de defesa agropecuária;

III - o número de animais diagnosticados positivos para tuberculose animal e o respectivo peso vivo total, expresso em quilos, apurado na data da pesagem pelo serviço oficial de defesa agropecuária.

§ 1º O requerimento de indenização poderá ser protocolado na secretaria de qualquer Núcleo Regional da Seab em até 60 (sessenta) dias após o saneamento da propriedade.

§ 2º A decisão quanto ao requerimento será proferida em até 30 (trinta) dias da data de seu protocolo.

Art. 4º A indenização está condicionada à previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento no exercício financeiro em curso, e à comprovação da regularidade fiscal do proprietário requerente à data do protocolo de requerimento e do efetivo pagamento, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme caso:

I - cópia d e inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - regularidade nas fazendas federal, estadual e municipal na forma da lei;

III - regularidade perante a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único. A ordem do pagamento das indenizações será definida pela data e horário do protocolo do requerimento na Seab.

Art. 5º A efetiva indenização pela Seab importa na renúncia do requerente quanto à indenização para o mesmo objeto por outros órgãos oficiais.

Art. 6º O cálculo da indenização considerará um rendimento de carcaça de 50 % (cinquenta por cento) do peso vivo, em arrobas, do animal sacrificado, multiplicado por 70% (setenta por cento) do "preço mais comum" da arroba do boi gordo para abate divulgado pelo Departamento de Economia Rural (Deral) da Seab na data da pesagem pela Adapar.

Parágrafo único. O rendimento da carcaça é único e não considerará o sexo, a idade, a raça, o registro ou a fase reprodutiva do animal abatido.

Art. 7º Revoga-se a resolução nº 2, de 30 de janeiro de 2014.

Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara,

Secretário de Estado.

ANEXO REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ANIMAIS SACRIFICADOS SANITARIAMENTE

Eu, ________________________, (nacionalidade) ________________, (profissão) __________________________, CPF __________________, RG _____________, residente à ______________________________________, nº ____, (localidade ou bairro) _____________________, município de _________________________- PR, CEP ______________, venho requerer a indenização de que trata a Resolução nº 055, de 29 de junho de 2020, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, pelo sacrifício ou abate sanitário de ________________ (número total, por extenso) bovinos ou bufalinos reagentes positivos para tuberculose animal, que totalizaram ____________________(por extenso) quilos de peso vivo conforme atestado da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná anexa. Declaro ainda que a propriedade denominada abaixo, foi saneada para tuberculose, conforme legislação da Adapar.

Propriedade: _____________________________________________

Localidade: _______________________________________________

Município: __________________________________________ Estado: PR

Seguem as informações bancárias para o depósito do valor da indenização.

Banco _____________________________________ nº ____________

Agência nº ________ Dígito ______ Conta Bancária nº _________ Dígito ____

Titular: ___________________________ CPF nº _______________________

Nestes termos,

Pede deferimento.

______________________,_____ de __________ de 20___.

Assinatura do proprietário ou representante legal

Ao Senhor

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rua dos Funcionários, 1559 Cabral

80035-050 - CURITIBA/PR