Resolução CES Nº 6 DE 25/06/2020


 Publicado no DOE - PR em 1 jul 2020


Recomendação ao gestor Estadual e aos gestores Municipais que promovam e adotem medidas restritivas da circulação e aglomeração de pessoas em locais públicos e de atividades profissionais em regime de quarentena ou "lockdown", objetivando a diminuição da circulação viral para a redução do contágio e as condições mais adequadas para o tratamento das pessoas acometidas pela COVID-19.


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O Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR, regulamentado conforme disposto no inciso III do artigo 169 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Estadual nº 10.913, de 04 de outubro de 1994, no uso de sua competência regimental conferida pelo artigo 5º, reunido por videoconferência em sua 274ª Reunião Ordinária, em 25 de junho de 2020;

Considerando:

O apelo para o isolamento domiciliar e o distanciamento social voluntário não está surtindo o efeito esperado, onde a média estadual neste momento está com índice inferior a 35% (trinta e cinco por cento);

O crescimento importante do número de casos confirmados de COVID-19 no Estado do Paraná, onde no período de 15 de junho a 24 de junho, que são os últimos 10 (dez dias), foram registrados 7053 (sete mil e cinquenta e três) novos casos e 173 (cento e setenta e três) óbitos, representando respectivamente 72% (setenta e dois por cento) e 53% (cinquenta e três por cento) de crescimento nesse período;

Que nesse mesmo período foram identificados diversos surtos em empresas e serviços, causando comprometimento severo no sistema assistencial das localidades envolvidas;

Que o sistema assistencial envolvendo principalmente leitos de UTI e insumos necessários ao tratamento para os pacientes acometidos pela COVID-19 evoluem para um iminente colapso;

Que a capacidade de expansão dos serviços, especialmente relativos aos leitos hospitalares caminha para um esgotamento da estrutura disponível;

Que a autonomia dos gestores municipais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida e já publicada e, portanto vigente, determinando atribuição aos prefeitos em relação ao funcionamento dos serviços e atividades econômicas e a respectiva regulamentação do funcionamento;

Que o Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública, (COE Estadual), está analisando e propondo regulamento para o funcionamento dos serviços e atividades econômicas através de resoluções, notas técnicas e recomendações;

Ainda, que é fato concreto, que a redução dos casos está diretamente associada à diminuição de circulação das pessoas e, por consequência, a diminuição da circulação do vírus causador da pandemia.

Resolve:

Art. 1º Recomendar ao gestor Estadual e aos gestores Municipais que promovam e adotem medidas restritivas da circulação e aglomeração de pessoas em locais públicos e de atividades profissionais em regime de quarentena ou "lockdown" objetivando a diminuição da circulação viral para a redução do contágio e as condições mais adequadas para o tratamento das pessoas acometidas pela COVID-19.

Art. 2º Recomendar também, que as atividades mesmo consideradas essenciais, tenham um regramento mais criterioso, em especial os supermercados, com a finalidade precípua de manter o distanciamento social e as constantes aglomerações frequentemente constatadas.

Art. 3º Propor, ainda, que os gestores considerem a adoção de medidas com estas características por um período não inferior a quinze dias, visto que há necessidade de identificar e tratar as pessoas já acometidas ou com suspeita a partir de sintomas de síndromes gripais.

Art. 4º Recomendar que todo e qualquer evento que tenha características de reunião, com a presença de pessoas não envolvidas diretamente ao enfrentamento da COVID-19 ou de segurança pública, sejam terminantemente proibidas até que alcancemos nível de segurança para que isso volte a acontecer.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de junho de 2020.

Marcelo Hagebock Guimarães Presidente do CES/PR

Homologo a Resolução CES/PR nº 006/2020, nos termos do Parágrafo 2º, artigo 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde