Resolução CONERH Nº 3 DE 25/06/2020


 Publicado no DOE - CE em 1 jul 2020


Dispõe sobre a classificação quanto ao nível de armazenamento de água nas bacias hidrográficas, sistemas hídricos integrados e reservatórios públicos no Estado do Ceará.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso IX, da Lei Estadual nº 14.844/2010, em estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos,

Considerando que a água é recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável, a ser controlada e utilizada em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará, de acordo com o art. 1º, inciso II da Lei Estadual nº 14.844/2010;

Considerando que a Política Estadual dos Recursos Hídricos tem como diretriz o estabelecimento, em conjunto com os municípios, de um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos hidrológicos extremos, tais como secas e inundações, de acordo com o art. 4º, inciso II da Lei Estadual nº 14.844/2010;

Considerando que o sistema de informação dos recursos hídricos tem o objetivo de reunir, dar consistência e divulgar, de forma permanentemente atualizada, os dados e as informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Ceará, de acordo com o art. 27, inciso I da Lei Estadual nº 14.844/2010;

Considerando o artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007, dispondo que em situação crítica de escassez hídrica declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos possa obrigar à adoção de racionamento;

Considerando a Lei Estadual nº 16.103/2016 que cria a tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos em período de situação crítica de escassez hídrica, declarada pela autoridade gestora dos recursos hídricos,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer classificação quanto ao nível de armazenamento de água nas bacias hidrográficas, sistemas hídricos integrados e reservatórios públicos no Estado do Ceará, sendo observados os seguintes índices:

I - até 10% (dez por cento), situação muito crítica de escassez hídrica;

II - entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento), situação crítica de escassez hídrica;

III - entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), situação de alerta de escassez hídrica;

IV - entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), nível confortável de armazenamento hídrico;

V - acima de 70% (setenta por cento), nível muito confortável de armazenamento hídrico.

Parágrafo único. Consideram-se Sistemas Hídricos Integrados, as bacias e sub-bacias interligadas por infraestruturas hidráulicas que atendem áreas de ambas regiões hidrográficas.

Art. 2º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará-COGERH, deverá fornecer as informações dos níveis de armazenamento de água das bacias hidrográficas, dos sistemas hídricos integrados e dos reservatórios no sítio eletrônico do Portal Hidrológico do Estado do Ceará.

Art. 3º A autoridade gestora dos recursos hídricos emitirá ato declaratório de situação crítica de escassez hídrica nas bacias, sub-bacias hidrográficas, sistemas hídricos ou em todo Estado do Ceará, quando o nível de armazenamento atingir os índices do art. 1º, inciso II desta Resolução.

§ 1º Mesmo que a região hidrográfica supere o nível de armazenamento do art. 1º, inciso II desta Resolução, a autoridade gestora dos recursos poderá manter o ato declaratório de situação crítica de escassez em vigência, caso o volume armazenado retorne à situação crítica em período inferior a 1 (um) ano.

§ 2º O ato declaratório de situação crítica de escassez hídrica somente será revogado com a edição de um novo ato.

Art. 4º Esta Resolução terá vigência a partir de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Francisco José Coelho Teixeira

PRESIDENTE DO CONERH

Carlos Magno Feijó Campelo

SECRETÁRIO DO CONERH