Decreto Nº 4683- R DE 30/06/2020


 Publicado no DOE - ES em 1 jul 2020


Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada até o dia 31 de julho de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R , de 22 de março de 2020, e prorrogada pelos Decretos nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020, nº 4.644-R, de 30 de abril de 2020 e nº 4.659-R, de 30 de maio de 2020.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.

Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 3º Fica mantida a suspensão:

I - das aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada, até o dia 31 de julho de 2020;

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até dia 31 de julho de 2020, exceto cinemas no formato drive-in, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA;

(.....)

IV - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, até dia 31 de julho de 2020; e

V - do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 31 de julho de 2020.

(.....)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo