Publicado no DOE - RJ em 30 jun 2020
Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de promoção aos setores de turismo, cultura, esporte, lazer e negócios, imediatamente após o término da situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências, desde que não contrarie o regime de recuperação fiscal que está submetido o Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanha de promoção aos setores de turismo, cultura, esporte, lazer e negócios imediatamente após o término da situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As campanhas de promoção aos setores mencionados no caput deste artigo poderão ser instituídas desde que não contrariem dispositivos do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017 .
Art. 2º A campanha de que trata esta lei terá por objetivo estimular a recuperação da economia fluminense e poderão ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras a critério do poder executivo:
I - disponibilização de espaços de divulgações turísticas das regiões e municípios do Estado, de forma gratuita;
II - firmar parcerias e convênios com o setor privado para promoção do setor de turismo, cultura, esporte, lazer e negócios.
Parágrafo único. A campanha e os incentivos poderão ocorrer em relação às áreas de esporte e cultura, desde que de acordo com os dispositivos das Leis nºs 7.035/2015 e 8.266/2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará imediatamente após a revogação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2359/2020
Autoria dos Deputados: Rodrigo Amorim, Vandro Família, Delegado Carlos Augusto, Alana Passos, Valdecy Da Saúde, Giovani Ratinho, Anderson Alexandre, Marina, Márcio Canella, Coronel Salema, Marcelo Do Seu Dino, Waldeck Carneiro, Dionisio Lins, Subtenente Bernardo, Samuel Malafaia, Bebeto, Renan Ferreirinha, Danniel Librelon, Brazão, Zeidan, Alexandre Knoploch, Lucinha, Welberth Rezende, Martha Rocha, Gustavo Tutuca, Marcelo Cabeleireiro, Carlos Minc, Max Lemos, João Peixoto, Capitão Paulo Teixeira, Luiz Paulo, Eliomar Coelho, Renato Cozzolino, Gustavo Schmidt, Léo Vieira, Val Ceasa, Jorge Felippe Neto.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça