Publicado no DOU em 30 jun 2020
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União entregará às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
§ 1º (VETADO).
§ 2º O critério de rateio do valor previsto no caput deste artigo será definido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, considerado o número de idosos atendidos em cada instituição.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O recebimento do auxílio financeiro emergencial instituído por esta Lei independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das ILPIs em relação a tributos e contribuições, bem como não requer a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:
I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.
Art. 4º Para custear as despesas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
MENSAGEM Nº 365, de 29 de junho de 2020,
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.888, de 2020, que "Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)".
Ouvido, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestouse pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 1º
"§ 1º Poderão receber o auxílio de que trata o caput deste artigo as instituições sem fins lucrativos inscritas nos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Municipais de Assistência Social, ou, na ausência destes, nos Conselhos Estaduais da Pessoa Idosa ou no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Estaduais ou Nacional de Assistência Social."
Razões do veto
"A propositura legislativa, ao prever que poderão receber o auxílio financeiro emergencial as instituições sem fins lucrativos inscritas nos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Municipais de Assistência Social, ou, na ausência destes, nos Conselhos Estaduais da Pessoa Idosa ou no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa ou nos Conselhos Estaduais ou Nacional de Assistência Social, contraria o interesse público ao limitar as instituições que serão contempladas pelo auxílio a ser repassado apenas àquelas inscritas nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa.
§ 1º do art. 3º
"§ 1º As instituições beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos Conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais."
Razões do veto
"A propositura legislativa, ao dispor sobre a obrigação de prestação de contas por parte das instituições beneficiadas aos Conselhos da Pessoa Idosa estaduais, distrital ou municipais e aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital ou municipais, viola o disposto no artigo 70 da Constituição da República, por incorrer na inobservância da competência de fiscalização do Congresso Nacional, inclusive com auxílio do Tribunal de Contas da União, e dos órgãos de controle interno da União."
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos juntamente com a Advocacia-Geral da União, opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 3º do art. 1º
"§ 3º Os recursos financeiros deverão ser transferidos para as entidades em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá informar aos Conselhos da Pessoa Idosa e aos Conselhos de Assistência Social a lista das instituições contempladas."
Razões do veto
"A propositura legislativa, ao estabelecer que os recursos financeiros deverão ser transferidos para as entidades a que se refere em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da lei projetada, bem como determinar que o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá informar aos Conselhos da Pessoa Idosa e aos Conselhos de Assistência Social a lista das instituições contempladas, contraria o interesse público em razão de o processo superar o termo
fixado no dispositivo por demandar a celebração de instrumentos, plano de trabalhos específicos, bem como a posterior prestação de contas, para a efetivação da transferência de recursos públicos. Ademais, tal medida viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República."
Ouvidas a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
"Art. 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará, em até 30 (trinta) dias contados da data do crédito em conta-corrente, a relação das instituições beneficiadas, com especificação, no mínimo, da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Estado, do Município e do valor repassado."
Razões do veto
"A propositura legislativa ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, a determinação do prazo de até 30 (trinta) dias ao Poder Executivo da União, contados da data do crédito em conta-corrente, para disponibilização da relação das instituições beneficiadas, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República. Ademais, já existem normativos que dispõem a respeito do assunto, como a Lei de Acesso à Informação."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.