Publicado no DOM - Campo Grande em 29 jun 2020
Autoriza a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) a suspender a incidência de encargos no período da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) autorizada a suspender a cobrança de quaisquer formas de correção por atraso das parcelas referentes aos meses de março a junho de 2020, período de maior incidência da pandemia da Covid-19.
§ 1º As parcelas de que trata o caput são aquelas relacionadas ao vencimento das prestações dos contratos referentes aos programas habitacionais firmados com a AMHASF.
§ 2º Neste período de 4 (quatro) meses fica autorizado que não haja nenhuma ação judicial ou extrajudicial em desfavor do mutuário.
Art. 2º A isenção de juros e multas de que trata esta Lei será regulamentada em ato a ser editado pela AMHASF.
Art. 3º Autoriza-se a AMHASF a estender para outros períodos, mediante ato próprio, o benefício previsto nesta Lei, enquanto durar a situação de emergência no âmbito do Município de Campo Grande - MS.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei tem por objetivo mitigar as consequências econômicas ocasionadas pelas medidas temporárias adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município, para a prevenção do contágio da doença Covid-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 26 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal