Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 jun 2020
Dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências;
Considerando a edição do Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências;
Considerando o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus Covid-19;
Considerando a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos à Cidade do Rio de Janeiro decorrentes da pandemia do coronavírus Covid-19;
Considerando as evidências de que os riscos de contágio do coronavírus são maiores em ambientes fechados do que em ambientes abertos, de modo que compete ao Poder Público criar condições mais favoráveis, em caráter extraordinário e temporário, para a instalação de mesas e cadeiras ao ar livre por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
Considerando que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;
Considerando que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para conter a propagação do coronavírus Covid-19 e garantir a prestação dos serviços de saúde à população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a normalização da atividade econômica e das relações sociais na cidade do Rio de Janeiro;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre condições especiais para a colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres em logradouros públicos, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - cadeira: qualquer assento individual, com ou sem espaldar ou braços;
II - mesa: qualquer móvel ou anteparo utilizado para o serviço de alimentos ou bebidas, inclusive aparador, bancada, tábua, bistrô e equipamentos similares;
III - vaga de estacionamento: faixas de espaços públicos destinadas ao estacionamento de veículos, apresentando as seguintes medidas:
a) largura de um metro e oitenta centímetros e comprimento de, no mínimo, cinco metros e vinte centímetros e, no máximo, onze metros e vinte centímetros, em caso de vagas paralelas ao alinhamento da calçada;
b) largura de, no mínimo, quatro metros e vinte centímetros e, no máximo, seis metros e setenta centímetros, e comprimento de quatro metros e sessenta centímetros, em caso de vagas não paralelas ao alinhamento da calçada, observando-se o sentido e o ângulo originais das vagas.
Art. 3º Fica permitida aos estabelecimentos de que trata este Decreto a colocação de mesas e cadeiras em vagas de estacionamento, mediante a outorga de autorização de uso de área pública exclusivamente para esse fim, com prazo máximo até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - ocupação restrita aos limites perpendiculares da via pública correspondentes à testada do estabelecimento;
II - observância de distanciamento mínimo de quarenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes e às entradas de garagens;
III - instalação de elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, tais como balizadores com material reflexivo, trava-rodas ou equipamentos similares;
IV - uso facultativo de deques ou plataformas de madeira ou outro material resistente, preservando-se em qualquer caso a integridade do piso ocupado;
V - anuência da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio;
VI - apresentação das autodeclarações que serão objeto de Resolução a ser publicada pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em adição à documentação prevista no art. 171 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto Rio nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, ou a documentos previstos em Decreto específico.
Art. 4º Fica permitida aos estabelecimentos de que trata este Decreto a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas correspondentes à testada dos estabelecimentos confrontantes, mediante a outorga de autorização de uso de área pública exclusivamente para esse fim, com prazo máximo até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação dos termos das autodeclarações que serão objeto de Resolução a ser publicada pela SMF, em adição à documentação prevista no art. 171 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto Rio nº 29.881, de 2008, ou a documentos previstos em Decreto específico;
II - atendimento aos parâmetros de distanciamento e outros indicados neste Decreto e no art. 168 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto Rio nº 29.881, de 2008.
Art. 5º As autorizações de uso de área pública referidas nos arts. 3º e 4º terão validade apenas para os seguintes dias e horários:
I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das dezenove horas até às vinte e três horas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47593 DE 09/07/2020).
II - domingos e feriados, das doze horas até às vinte e duas horas.
§ 1º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das dezoito horas e trinta minutos, às sextas-feiras, sábados vésperas de feriados, e a partir das onze horas e trinta minutos, nos domingos e feriados.
§ 2º Observado o horário máximo indicado nos incisos I e II do caput, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até sessenta minutos após o seu término.
Art. 6º Ficam definidos, em caráter extraordinário, para a outorga de quaisquer autorizações de uso de área pública para colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos pelos estabelecimentos referidos no art. 1º, com prazo máximo até 31 de dezembro de 2020, os seguintes parâmetros de área e ocupação:
I - a largura mínima da calçada será de três metros;
II - a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a sessenta por cento de sua largura;
III - a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a dois metros;
Parágrafo único. As autorizações de uso de área pública para colocação de mesas e cadeiras com validade posterior a 31 de dezembro de 2020 observarão os parâmetros indicados nos incisos I, II e III do art. 168 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto Rio nº 29.881, de 2008, salvo disposição em contrário prevista em legislação específica.
Art. 7º As autorizações de uso de área pública de que trata este Decreto serão outorgadas em caráter discricionário e precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.
Art. 8º A autorização será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
I - qualquer atividade em área pública que, por sua natureza, gere produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;
II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada;
III - a apresentação de música ao vivo na calçada, ainda que conste do alvará de licença ou autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;
IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 5º.
Art. 10. Ficam os estabelecimentos obrigados, a qualquer tempo, a retirar as mesas e cadeiras dos logradouros públicos, pelo período necessário, a fim de possibilitar que órgão da Administração Pública ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público proceda a obras de construção ou reparação de instalações.
Art. 11. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691, de 1984, e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 2008
Art. 12. A autorização será cancelada em caso de:
I - ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da autodeclaração apresentada;
II - inobservância das restrições previstas neste Decreto;
III - ocorrência de reiteradas infrações.
Art. 13. Aplicam-se aos usos de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 2008, inclusive no que concerne aos procedimentos de requerimento da autorização, assim como as disposições previstas nos arts. 201 a 207 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
Art. 14. Os requerimentos de autorizações específicas previstas neste Decreto serão indeferidos, mediante despacho fundamentado, se assim for necessário para prevenir prejuízos ao trânsito de pedestres e para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas.
Art. 15. Ficam ressalvadas aos estabelecimentos a instalação de mesas e cadeiras em condições distintas das indicadas neste Decreto, conforme o melhor interesse do particular, sempre que previstas em legislação específica.
Art. 16. A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBLFCU/CLF e a CET-Rio concederão prioridade, até 31 de dezembro de 2020, aos procedimentos de análise e decisão referentes aos requerimentos de uso de área pública de que trata este Decreto.
Art. 17. Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres autorizados, a partir da data de publicação deste Decreto, a exercer suas atividades de acordo com as condições relativas à Fase 3 do Plano de Retomada do Município, em conformidade com o Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, e com as indicações contidas na quadrícula referente àquela fase e ao primeiro item - lanchonete, bares e restaurantes de seu Anexo II - Faseamento.
Art. 18. A SMF e a CET-Rio editarão os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA