Ato DIAT Nº 21 DE 27/06/2020


 Publicado no DOE - SC em 29 jun 2020


Altera o Ato DIAT nº 024, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) para cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182 , de 30 de novembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 024/2019 , de 05 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista de que trata o inciso II deste artigo:

a) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

b) sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

c) não serão considerados os PMPFs de produtos embalados em packs, sejam eles promocionais ou não. " (NR)

Art. 2º O art. 7º do Ato DIAT nº 24/2019 , de 05 de setembro de 2019, passa vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 9º O PMPF de pack poderá ser aceito pela DIAT desde que não seja inferior a soma dos PMPFs de suas unidades individuais já cadastradas.

a) O pack deve conter GTIN próprio;

b) As unidades individuais do pack não podem conter GTIN, ou outro tipo de código, em barras ou em QR Code, que identifique o produto, individualmente, em pontos de vendas;

c) No pack deverá estar impressa a observação "as unidades desta embalagem não podem ser vendidas separadamente". " (NR)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

Florianópolis, 27 de junho de 2020.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda