Solução de Consulta COSIT Nº 61 DE 23/06/2020


 Publicado no DOU em 29 jun 2020

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Assunto: Simples Nacional

ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OU NOVA CONTRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO POR CÓPIA DE CONSULTA AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

A faculdade prevista no § 4º do art. 6º da referida IN, que permite ao contratante, já informado, inicialmente, através da declaração, substituí-la por cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, no qual se verifique que o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional, somente se aplica à etapa dos pagamentos.

Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não trata da interpretação da legislação tributária.

Dispositivos Legais: arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral