Lei Nº 11713 DE 25/06/2020


 Publicado no DOE - PB em 26 jun 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade do compartilhamento de dados sobre a propagação e efeitos do Coronavírus entre órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Estado da Paraíba.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos municípios e do Estado da Paraíba a compartilhar dados sobre a propagação e efeitos do Coronavírus, bem como informações úteis ao combate à doença (COVID-19).

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável pela divulgação, independentemente de requerimentos, das seguintes informações relativas aos casos suspeitos e aos confirmados de COVID-19, para cada caso registrado e respectivas médias gerais, quando aplicável:

I - epidemiológicas:

a) idade e/ou distribuição por faixa etária;

b) sexo;

c) cor/etnia;

d) doenças preexistentes e comorbidades;

e) casos confirmados e descartados laboratorialmente e por critério clínico-epidemiológico;

f) número de testes que aguardam resultado, de acordo com o tipo de teste;

g) curas, óbitos e taxas de mortalidade e letalidade;

h) número de médicos e profissionais da saúde contaminados e os que foram a óbito;

i) casos de síndrome gripal e de síndrome respiratória aguda grave.

II - de prestação de serviços de saúde:

a) atendimentos realizados e encaminhamentos: isolamento domiciliar, tratamento ambulatorial, internação em leitos clínicos, internação em unidade de terapia intensiva;

b) dias de internação;

c) leitos de internação e taxa de ocupação;

d) testes disponíveis e testes realizados para o diagnóstico da COVID-19, por tipo de teste;

e) quantidade de testes à espera de resultado e tempo médio de liberação do resultado dos exames.

III - do emprego de recursos públicos:

a) compras, estoque e critérios para disponibilização de EPIs e respiradores mecânicos;

b) despesas realizadas com campanhas publicitárias e serviços de tecnologia da informação e com divulgação dos dados e das medidas de enfrentamento à pandemia;

c) pesquisas científicas realizadas para o combate à pandemia, como vacinas ou outros tratamentos para a cura, incluindo, detalhamento de empresas participantes, financiadores e laboratórios, pesquisadores (as) envolvidos (as) e orçamento total.

IV - informações sobre medidas de enfrentamento, quarentenas e restrições de circulação e atividades;

V - plano estratégico de enfrentamento à pandemia ou Plano de Contingência, contendo as ações previstas, os estudos técnicos, bem como as avaliações socioeconômicas consideradas para as ações, inclusive sobre compra de equipamentos, avaliação de reativação e renovação de unidades desativadas ou construção de novas estruturas, incluindo hospitais de campanha.

Art. 3º As informações de que trata o art. 2º serão:

I - disponibilizadas em micro dados e de forma agregada;

II - individualizadas por paciente, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais, e por estabelecimento de saúde, devendo conter localização geográfica, inclusive local de residência por bairro, de internação e de contágio, quando aplicáveis;

III - agregadas por estabelecimento de saúde, distrito de saúde, região de saúde, município, estado e território nacional;

IV - anonimizadas e publicadas em dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

V - reunidas em um portal oficial único na internet, acompanhadas das respectivas séries históricas, e apresentadas na forma de painéis de fácil compreensão ao público;

VI - periódicas, criando protocolo de atualização dos dados e informando a data e horário da última atualização.

Art. 4º Regulamentação estabelecerá definições, procedimentos e prazos relativos ao disposto pelos parágrafos anteriores, além de instruções complementares.

Art. 5º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados do cumprimento do disposto pelo art. 3º desta Lei.

Art. 6º A Secretaria de Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador