Publicado no DOM - Cuiabá em 25 jun 2020
Regulamenta a instalação de atividades com características estritamente urbanas na área rural do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições locais e,
Considerando os § 1º e § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 389, de 03 de novembro de 2.015 - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Considerando o que estabelece a Lei Municipal nº 1.833, de 22 de julho de 1.981, e alterações;
Considerando o que estabelece a Lei Municipal nº 4.719 de 30 de dezembro de 2004;
Considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 150, de 29 de Janeiro de 2007 - Plano Diretor e alterações;
Decreta:
CAPITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regula a instalação de atividades e empreendimentos, que por características especificas podem ser implantados nas glebas a margem das rodovias federais, estaduais e municipais que cortam a Macrozona Rural do Município de Cuiabá.
§ 1º Compreende-se por área rural toda a área do Município de Cuiabá, excetuando-se as áreas definidas pela Lei do Perímetro Urbano do Município de Cuiabá e Leis de Perímetros Urbanos dos Distritos;
§ 2º O uso do solo nas áreas excetuadas no parágrafo anterior obedecera, no mínimo, aos parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 389 de 03 de novembro de 2015 - Lei de Uso do solo, além de demais exigências que se façam necessárias para garantir a baixa densidade de ocupação nas áreas rurais junto as rodovias dentro da área do Município de Cuiabá.
§ 3º O parcelamento do solo rural para fins de formação de "Sítios de Recreio" obedecera legislação especifica vigente.
§ 4º Este decreto disciplina o uso somente das atividades de uso não residenciais, com características urbanas, que poderão ser instaladas nas margens das rodovias na zona rural do município de Cuiabá, de acordo com o que preconiza o artigo 2º da Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015.
§ 5º Fica vedado o parcelamento do solo com fins estritamente urbanos em imóvel rural sem a autorização do Município e dos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 2º As atividades relacionadas ao turismo, atividades religiosas, de saúde, de fins filantrópicos, de pesquisas cientificas, educacional, agrícola/rural, ambiental, industriais de baixo impacto ambiental, comercio de apoio as rodovias e empreendimentos de apoio a logística de transporte poderão ser aprovadas na Macrozona Rural conforme disposições do presente Decreto e mediante analise previa urbanística emitida pelo Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (IPDU) e analise ambiental realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES).
Parágrafo único. A implantação de atividades nas áreas passiveis de ocupação com fins urbanos a serem inseridas no macrozoneamento rural do município não implicam em expansão indevida do perímetro urbano, nos termos do que dispõe o Art. 89 da Lei Complementar nº 150, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 3º As categorias de uso, conforme Compatibilidade de Vizinhança, bem como suas condicionantes, estão definidas na Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015 - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, bem como no presente Decreto.
Parágrafo único. As atividades e empreendimentos que agruparem duas ou mais categorias de uso serão analisadas de acordo com a classificação de maior exigência.
Art. 4º As Atividades e Empreendimentos estritamente rurais como MINERACAO; SILVICULTURA E EXTRACAO VEGETAL; AGRICULTURA E PECUARIA; AQUICULTURA; obedecerão o que estabelece legislação especifica e respectivas resoluções ambientais.
Art. 5º As atividades passiveis de serem implantadas na área rural, constam do Anexo Único do presente Decreto.
CAPITULO III - DA ANALISE DE LOCALIZACAO
Art. 6º Para fins de possibilitar a utilização diferenciada do solo na Macrozona Rural, as atividades são classificadas por localidades:
I - compreendidas pelas Glebas, confrontantes com rodovias federais, estaduais, municipais, inclusive o rodoanel de Cuiabá;
II - compreendidas em demais áreas da Macrozona Rural.
CAPITULO IV - DA OCUPACAO DO SOLO RURAL
Art. 7º Os índices urbanísticos e os conceitos de ocupação do solo serão definidos conforme a localidade:
I - as atividades localizadas em glebas confrontantes com rodovias federais, estaduais, municipais e o rodoanel de Cuiabá obedecerão aos parâmetros da Zona de Uso Múltiplo (ZUM), exceção ao potencial construtivo e limite de adensamento que deverão ser no Maximo igual a 0,5;
II - as atividades localizadas nas glebas em demais áreas da Macrozona Rural obedecerão aos parâmetros da Zona de Interesse Ambiental 1 - ZIA 1, exceção ao coeficiente de ocupação Maximo permitido que será igual a 0,25 (vinte e cinco décimos).
§ 1º Os índices e os conceitos de ocupação do solo estão definidos na Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015.
§ 2º Fica vedada a transferência do potencial construtivo.
§ 3º Para as atividades previstas no inciso II deste artigo, o Poder Executivo só poderá autorizar sua implantação mediante manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá - CMDE.
Art. 8º Os imóveis rurais localizados em Áreas de Preservação Ambiental - APA's, em áreas inseridas no perímetro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e em Zona de Segurança Hídrica deverão obedecer, ainda, as diretrizes especificas das referidas áreas, prevalecendo o que for mais restritivo.
Art. 9º A área mínima estabelecida para a gleba onde se pretende implantar as atividades na área rural, previstas no presente decreto, será de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), devendo possuir as devidas licenças e/ou autorizações estaduais e federais cabíveis em relação ao parcelamento do solo e a atividade a ser implantada no imóvel rural.
CAPITULO V - DA APROVACAO DO PROJETO
Art. 10. A documentação e os projetos exigidos para aprovação dos empreendimentos com características urbanas nas áreas rurais serão os mesmos exigidos para a aprovação de empreendimentos na macrozona urbana, quando couber.
Parágrafo único. Poderá ser exigido, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, outros documentos ou projetos, em função do tipo de atividade a ser implantada e/ou de sua localização.
Art. 11. O interessado, ao apresentar o projeto, devera apresentar imagens da localização exata da gleba com sobreposição do desenho técnico em coordenadas UTM, conforme matricula do imóvel.
Art. 12. A aprovação dos projetos e demais licenciamentos de atividades urbanas em áreas rurais obedecera ao disposto neste decreto, alem das disposições pertinentes ao Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 13. Conforme a especificidade do empreendimento e a sua localização na área rural do Município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano-SMADES poderá solicitar estudos técnicos com o fim de demonstrar a viabilidade urbana e ambiental da atividade, a fim de evitar prejuízos ao meio ambiente.
CAPITULO VI - DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 14. Será de responsabilidade do interessado a implantação de toda a infraestrutura necessária para a execução da edificação, garantindo a funcionalidade do empreendimento na área rural, tais como o saneamento básico, abastecimento de água, tratamento e destinação de resíduos, bem como as mitigações resultantes de possíveis impactos gerados ao meio ambiente.
Art. 15. Excepcionalmente, outras atividades não listadas no Anexo único do presente Decreto, mas passiveis de serem enquadradas nas atividades mencionadas no art. 2º , §§ 1º e 2º , da Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015, serão avaliadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, apos analise previa e anuência expressa do Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - IPDU e Conselho Municipal de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá - CMDE.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 6.526 de 22 de marco de 2018.
Art. 17. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 23 de junho de 2.020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
ATIVIDADES PREVISTAS NA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO QUE PODEM SER IMPLANTADAS NA MACROZONA RURAL | |
1. Comercial varejista | a) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem máxima de 60.000 (sessenta mil) litros de combustível; |
b) Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento de até 520kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP; | |
2. Serviços de alojamento, alimentação. | a) Hotéis, hospedaria, pousadas, pensões e similares com até 10.000m²(dez mil metros quadrados) de área construída; |
b) Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares até 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) de área construída. | |
3. Serviços de educação | a) Creches, pré-escolas, escolas, centros ou institutos de ensino fundamental de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus; |
4. Serviços públicos | a) Órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, com área construída até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados); |
5. Atividades e empreendimentos de afluência de público, lazer, turismo e religioso. | a) Clubes esportivos, recreativos, de campo, agremiações, lazer e turismo. |
b) Templos religiosos. | |
6. Serviços apoio e armazenamento ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e hidroviário. | a) Oficinas mecânicas, assistência técnica, reparação e manutenção de veículos, aeronaves e embarcações. |
b) Outros serviços de transporte e armazenamento de apoio às rodovias, como Garagens centro de logística e transbordo de carga; | |
c) Serviços de transporte como heliportos, aeródromos, terminais ferroviários e afins; | |
7. Serviços de Reciclagem, destinação de resíduos e geração de energia limpa. | a) Industria de reciclagem de resíduos sólidos, resíduos da construção civil, industrias incineradoras de pequeno e médio porte, industrias de geração e transmissão de energia limpa e renovável; |
8. Industria de transformação | a) Industria de armazenagem e transformação de produtos agrícolas, indústrias destinadas a produção de bens e de tecnologias sustentáveis; |