Publicado no DOE - MT em 22 jun 2020
Altera o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.
Considerando o Boletim Informativo nº 102, expedido pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, que aponta o agravamento da situação epidemiológica de SRAG e COVID-19;
Considerando a recomendação de fixação de medidas restritivas intensas pelos Municípios que se enquadrem na classificação de Risco ALTO e MUITO ALTO;
Considerando que os impactos de tais medidas não podem causar solução de continuidade nos serviços públicos prestados pelos órgãos e entes vinculados ao Estado de Mato Grosso,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(.....)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica,
II - aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais que estejam submetidos ao regime de teletrabalho por força deste Decreto, os quais devem cumprir a respectiva jornada regular de trabalho.
Art. 2 º Fica acrescentado o art. 14-A ao Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. Os servidores públicos lotados em órgãos estaduais situados em municípios classificados, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto, nos termos previstos no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, ficam obrigados a prestar serviço em regime de teletrabalho, respeitadas as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 6º deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput se aplica os ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais.
§ 2º A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos por meio da convocação para comparecimento presencial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Caso as atividades desempenhadas pelo servidor de que trata o caput sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;
IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 4º A obrigatoriedade de teletrabalho definida neste artigo não se aplica aos servidores das áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 12.
§ 5º O retorno dos servidores ao exercício das atividades presenciais nos órgãos públicos estaduais ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município previsto no caput em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no inc. IV do art. 5º do Decreto 522 , de 12 de junho de 2020.
Art. 3 º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
(.....)
Parágrafo único. O boletim informativo de que trata este artigo será publicado duas vezes por semana pela Secretaria de Estado de Saúde."
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:
(.....)
§ 1º Os parques públicos estaduais situados em municípios classificados, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto devem permanecer fechados, independentemente das restrições estabelecidas pelos Municípios.
§ 2º A reabertura dos parques públicos estaduais que se enquadrem na hipótese do § 1º deste artigo ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município previsto no § 1º em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no inc. IV do art. 5º deste Decreto."
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil