Instrução Normativa RE Nº 44 DE 22/06/2020


 Publicado no DOE - RS em 22 jun 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XI do Título I, fica acrescentado o item 8.6, com a seguinte redação:

" 8.6 - Em relação ao item 8.2, na hipótese em que a devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar esteja sujeita à suspensão do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, o estabelecimento que realizar a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar emitirá uma única NF-e, a qual, além de atender às determinações do RICMS, Livro II, artigo 29, deverá conter:

a) no quadro " DADOS DOS PRODUTOS/SERVIÇOS ", as seguintes indicações:

1 - descrição e valor da mercadoria recebida;

2 - descrição da mercadoria devolvida, cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores;

b) no campo "INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENCIADOS" (TAG 29 x1 - NFref), devendo ser referenciados o documento fiscal e a chave de acesso da NFe relativos à remessa para industrialização.

8.6.1 - Os itens da NF-e previstos no número 2 da alínea "a" do item 8.6, serão compostos de:

a) um item, com pagamento do imposto diferido nos termos do Ap. II, S. I, item II do RICMS, contendo o valor do serviço e a descrição da mercadoria industrializada, beneficiada ou a operação similar, produzida pelo estabelecimento que realizar a industrialização, referente à mercadoria que efetivamente retorna, acrescida da expressão "IMPOSTO DIFERIDO";

b) um ou mais itens, com diferimento do pagamento do imposto suspenso nos termos do Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, contendo a descrição e valor das mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo estabelecimento que realizar a industrialização, acrescida da expressão "IMPOSTO NÃO DIFERIDO"."

2. No C apítulo LXXVIII do Título I:

a) é dada nova redação ao item 2.6, conforme segue:

" 2.6 - O valor apurado separadamente conforme item 2.1 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, considerando:

a) se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo de imposto a recolher em valor superior ao apurado separadamente, a diferença deverá ser informada como valor do imposto devido para as operações sem benefício, conforme exemplo abaixo:

a.1) imposto devido e apurado conforme item 2.1 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 20. A diferença (R$ 16) deverá ser informada como valor do imposto devido, vencimento previsto no Item I da Seção I do Apêndice III do RICMS, correspondente ao cálculo: (R$ 20 - R$ 4);

a.2) imposto a ser recolhido no valor de R$ 20, sendo R$ 4 apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI e R$ 16 no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

b) se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo de imposto a recolher em valor inferior ao valor apurado separadamente, esta diferença deverá ser informada no Registro 1200 (saldo credor não compensável no período de apuração - campo 26 da GIA), conforme exemplo abaixo:

b.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.1 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 2. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 2, relativo ao cálculo: (R$ 2 - R$ 4), correspondendo a saldo credor;

b.2) imposto a ser recolhido no valor de R$ 4, apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI. O valor de R$ 2 será transferido para o mês de apuração seguinte como saldo credor.

c) se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de imposto, este saldo deverá ser somado ao valor do imposto apurado separadamente e informado no Registro 1200 (saldo credor não compensável no período de apuração - campo 26 da GIA), conforme exemplo abaixo.

c.1) valor do imposto devido e apurado conforme item 2.1 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de R$ 7. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 11, relativo ao cálculo:(-R$ 7 - R$ 4), correspondendo a saldo credor;

c.2) imposto a ser recolhido no valor de R$ 4, apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI. O valor de R$ 11 será transferido para o mês de apuração seguinte como saldo credor."

b) no item 3.1, é dada nova redação à alínea "h", conforme segue:

"h) registro 1200, citando o código RS090126, na hipótese de as operações e prestações não compreendidas na sistemática de apuração em separado deste crédito presumido resultarem em saldo credor de ICMS próprio, bem como na possibilidade de este saldo credor próprio ter vindo da apuração anterior, com o montante total do saldo credor apurado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "q", "r" e "s", com o objetivo específico de que estes créditos não reduzam o montante do imposto apurado nos termos da Seção 2.0;"

c) fica revogada a alínea "i" do item 3.1.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao número 2, a 1º de maio de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.