Publicado no DOE - PE em 20 jun 2020
Impõe aos hospitais privados a comunicação do nível de ocupação de seus leitos de enfermaria e de unidade de terapia intensiva, em período de emergência sanitária ou calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o período de uma emergência sanitária ou de estado de calamidade pública em Pernambuco, os hospitais privados situados no Estado, ficam obrigados a comunicar a taxa de ocupação de seus leitos de enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva - UTI para o órgão estadual de saúde competente.
Art. 2º O descumprimento da obrigatoriedade do artigo anterior poderá ensejar a aplicação de multa.
Art. 3º A periodicidade em que a taxa de ocupação deverá ser informada e o valor da multa do art. 2º serão definidos pelo órgão de saúde estadual, de acordo com a necessidade e conveniência de cada situação, regulamentados pelos instrumentos administrativos cabíveis.
Art. 4º O órgão de saúde fica obrigado a, quando solicitado, encaminhar as informações ao interessado sobre as taxas entregues pelo sistema de saúde privado.
Art. 5º Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, levará em consideração os seguintes critérios:
I - Porte e capacidade econômica do estabelecimento;
IV - Outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da infração; e,
V - Demais circunstâncias da infração.
Parágrafo único. O valor da multa irá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000 (um milhão de reais), valor este atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL