Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020


 Publicado no DOE - MG em 20 jun 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for autorizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência;".

Art. 2º O inciso II do caput, o § 1º e os incisos I e II do § 5º do art. 10 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

II - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(.....)

§ 1º O crédito acumulado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I - o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II - o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;

III - autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:

a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

IV - o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

(.....)

§ 5º (.....)

I - para o visto de que trata o § 1º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês;

II - o visto será autorizado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo houver sido atingido.".

Art. 3º O inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-A. (.....)

III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

(.....)

§ 1º O contribuinte deverá, até o terceiro dia a contar da autorização da nota, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Anexo, solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, apresentando demonstrativo contendo o valor do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso, mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do visto de que trata o § 1º não se efetivar em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.".

Art. 4º O art. 11 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, deste Anexo, o contribuinte destinatário do crédito deverá:

I - antes da emissão da NF-e de transferência:

a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração Única de Importação e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

II - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e de transferência, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito.".

Art. 5º O art. 12 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Nas hipóteses do inciso I do art. 3º e do inciso I do art. 6º, deste Anexo, para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá:

I - solicitar à Administração Fazendária o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

II - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo CFOP: o código 5606;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 12 do Anexo VIII do RICMS", o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

IV - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito;

V - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.".

Art. 6º O art. 13 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 3º e II do art. 6º, deste Anexo, o detentor original do crédito deverá:

I - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo CFOP: o código 5606;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Anexo VIII do RICMS", o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

II - apresentar a Declaração Única de Importação na Delegacia Fiscal, mediante mensagem, por correio eletrônico;

III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

IV - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

V - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.".

Art. 7º O § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.".

Art. 8º Os §§ 4º e 5º do art. 15 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

§ 4º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 5º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.".

Art. 9º Os §§ 2º e 3º do art. 16 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - (...)

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 3º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.".

Art. 10. O § 4º do art. 17 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o referido artigo acrescido do § 6º:

"Art. 17. (.....)

§ 4º Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

(.....)

§ 6º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.".

Art. 11. O parágrafo único do art. 18 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

Parágrafo único. Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.".

Art. 12. Os §§ 5º e 6º do art. 19 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (.....)

§ 5º Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 6º Para a utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização, o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste Anexo.".

Art. 13. O inciso III do § 2º e os §§ 3º, § 4º e 6º do art. 20 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

§ 2º (.....)

III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 3º Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 2º, dispensado de informar o registro de que trata o inciso III do referido parágrafo.

§ 4º Emitida a NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo.

§ 6º Relativamente à operação acobertada pela NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte destinatário, após o visto eletrônico do Fisco, deverá informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.".

Art. 14. Os §§ 7º e 8º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (.....)

§ 7º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 8º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.".

Art. 15. Os §§ 3º e 4º do art. 27-A do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-A. (.....)

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.".
Art. 16. O § 1º do art. 27-C do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-C. (.....)

§ 1º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.".

Art. 17. O parágrafo único do art. 27-G do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-G. (.....)

Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte, após o visto eletrônico do Fisco, apresente, na Administração Fazendária, o DANFE com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.".

Art. 18. O art. 28 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A geração de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.".

Art. 19. O § 1º do art. 35 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. (.....)

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.".

Art. 20. As alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. (.....)

§ 1º (.....)

II - (.....)

a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.".

Art. 21. O art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;

II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;

III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;

IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;

V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 1º O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".

Art. 22. O inciso II do art. 10 do Decreto nº 47.569 , de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

II - solicitar, por correio eletrônico, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.".

Art. 23. Ficam convalidados os vistos eletrônicos do Fisco gerados na NF-e, no período entre 20 de março de 2020 e a data anterior à publicação deste decreto, para fins de transferência e utilização de crédito acumulado do ICMS e para fins de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária junto a sujeito passivo por substituição.

Art. 24. Ficam revogados o § 2º do art. 8º-A, o inciso III do § 5º do art. 10, o inciso II do § 2º do art. 20, os §§ 2º a 4º do art. 27-C, o art. 29 e o § 2º do art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO