Publicado no DOM - Maceió em 18 jun 2020
Institui a área de preservação permanente Mutum-de-Alagoas, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, contendo reserva de mata atlântica localizada no bairro de pescaria para a formação de corredor ecológico na capital, e dá outras providências.
O Prefeito do Munípio de Maceió, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica de Maceió, e
Considerando que a competência concorrente da União, do Estado e do Município para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando a utilidade pública na instituição de áreas de interesse ambiental destinadas à preservação do ecossistema composto por fauna e flora de Mata Atlântica, de modo a constituir a formação de corredores ecológicos no Município;
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Área de Preservação Permanente Mutum-de-Alagoas, composta por 835.301,57 m2 (oitocentos e trinta e cinco mil, trezentos e metros quadrados e cinquenta e sete centésimos) de reserva do bioma Mata Atlântica no bairro de Pescaria, nesta Capital, destinada à preservação do seu ecossistema.
Art. 2º A Área de Proteção Permanente Mutum-de-Alagoas é integrada por 6 (seis) áreas de preservação delimitadas na conformidade das matrículas nºs: 20.256, 20.257, 20.258, 20.259, 20.260 e 20.261 constantes do 1º Registro Geral de Imóveis da Capital, integrantes do acervo patrimonial da Administração Pública Municipal.
Art. 3º São Objetivos da Área de Proteção Permanente Mutum-de-Alagoas:
I - garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente, com os seus recursos bióticos, hídricos, edáficos e aspectos paisagísticos;
II - propiciar a preservação de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção ali existentes ou a serem introduzidas;
III - desenvolver programas de educação ambiental e atividades de pesquisa;
IV - favorecer condições para recreação e lazer em contato com a natureza;
V - promover o uso sustentável da mata com produção agroflorestal compatível e geração de riqueza;
VI - contribuir para a formação de corredores ecológicos no território municipal.
Art. 4º Das 06 (seis) áreas que compõem a Área de Proteção Permanente Mutum-de-Alagoas, aquela denominada como "Área de Preservação 05", composta por perímetro de 7.445,00 m (sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros) e área total de 69 ha (sessenta e nove hectares), será dividido em dois setores, sendo um denominado "Setor de Preservação 05A" e o outro como "Setor de Preservação 05B", conforme zoneamento ambiental constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O "Setor de Preservação 05A" será composto:
II - pela Zona de Vida Silvestre.
§ 1º Caberá à Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES, no prazo de 6 (seis) meses constados da publicação deste Decreto, editar ato normativo na forma de regulamento contendo as diretrizes de uso da "Área de Preservação 05" e seus respectivos setores de preservação.
§ 2º A Zona Tampão:
I - visa o disciplinamento das atividades a serem implantadas nas áreas que contornam a Zona de Vida Silvestre, a fim de evitar ocupações e atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos recursos naturais da Zona de Vida Silvestre;
II - poderá ser subdividida em lotes para posterior aproveitamento terceirizado do seu uso por entidades públicas de qualquer dos entes federados e/ou por entidades não governamentais, atendidos os processos licitatórios ou chamadas públicas pertinentes, asseguradas em todo caso as finalidades de proteção ambiental previstas neste Decreto;
III - terá seu aproveitamento terceirizado, referido no inciso II deste parágrafo, na forma de regulamento específico a ser publicado pela Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES, contendo, no mínimo, a delimitação de cada lote a ser utilizado, suas respectivas nomenclaturas, localizações, dimensões e usos previstos.
§ 3º A Zona de Vida Silvestre é formada por toda parcela territorial circundada pela Zona Tampão, com objetivo de proteger e preservar integralmente a fauna e a flora presentes ou inseridas posteriormente, observadas as seguintes disposições
I - é proibida a visitação pública na Zona Silvestre, exceto com objetivo educacional e de pesquisa, de acordo com o que dispuser o regulamento específico a ser definido pela Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES;
II - a pesquisa científica no interior da Zona Silvestre dependerá de autorização prévia da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES e estará sujeita às condições e às restrições por esta estabelecidas, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação ambiental.
Art. 6º O "Setor de Preservação 05B" será composto pela área restante da "Área de Preservação 05" subtraída da área do "Setor de Preservação 05A" e nela será considerada as mesmas condições aplicadas à Zona de Vida Silvestre.
Art. 7º Ressalvado o disposto na "Setor de Preservação 05A", aplicam-se às demais áreas integrantes da unidade de conservação definida neste Decreto as mesmas características de proteção aplicáveis à Zona de Vida Silvestre.
Art. 8º É proibida, na Área de Proteção Permanente Mutum-de-Alagoas:
I - a implantação e/ou funcionamento de quaisquer atividades industriais;
II - a implantação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
III - as atividades de desmatamento, terraplenagem, mineração e escavação que possam causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir ou ponham em risco as espécies raras da biota regional;
V - o uso de qualquer produto capaz de causar mortandade da biota local;
VI - a implantação de edificações de caráter permanente, salvo destinada à instalação de postos de pesquisa devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
Art. 9º Sem prejuízo das demais autorizações previstas na legislação, dependerá de prévia e fundamentada anuência da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES, a abertura de trilhas de comunicação entre as subáreas da Zona Tampão.
Art. 10. A Área de Proteção Permanente Mutum-de-Alagoas será gerida, supervisionada e fiscalizada pela Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES, sem prejuízo da competência fiscalizatória ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SEDET.
Art. 11. A Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES fica autorizada a firmar convênios e acordos de cooperação técnica e/ou logística com outros órgãos e entidades responsáveis pela conservação e preservação ambiental, a fim de bem cumprir o disposto neste Decreto.
Art. 12. A Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - SUDES aplicará aos transgressores do disposto neste Decreto as penalidades previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das ações fiscalizatórias de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente - SEDET.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Junho de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió