Publicado no DOM - João Pessoa em 17 jun 2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das atividades no segmento de Shopping Center, Centros Comerciais, estabelecimentos de varejo e congêneres, durante a pandemia do Covid - 19, a partir de 15 de junho de 2020.
O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.504/2020, de 13 de junho de 2020,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando que o Decreto nº 9.496/2020, de 30 de maio de 2020,que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.504/2020, de 13 de junho de 2020,que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais, estabelecimentos de varejo e congêneres estão autorizados a funcionar seguindo as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, respeitadas medidas estritas de higiene e distanciamento social por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
Art. 2º Os estabelecimentos de Shopping Center e Centros Comerciais deverão funcionar observando as seguintes determinações:
I - Estabelecer os pontos de retirada de produtos comercializados nas áreas de estacionamento;
II - Não permitir a saída do cliente do interior do o veículo;
III - Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente;
IV - Desestimular o uso de elevadores, devendo ser recomendada a utilização apenas para trabalhadores com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa por vez;
V - Proibir qualquer tipo de consumo no local, em caso de venda de produto alimentício;
VI - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;
VII - Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
VIII - Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;
IX - Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
X - Minimizar trabalho que requeira proximidade pessoal entre. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XI - Disponibilizar as mercadorias para coleta e entrega por serviço de motoboy em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço.
XI - Garantir e exigir que funcionários, colaboradores e clientes façam sempre uso de máscara dentro do estabelecimento;
XIII - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), a cada duas horas;
XIV - Disponibilizar a funcionários e clientes, em todos os pontos de atendimento, álcool 70%;
XV - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;
XVI - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XVII - Realizar, diariamente, no início do expediente, a medição de temperatura, assim como o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;
XVIII - Manter, sempre que possível, em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;
XIX - Remover de forma segura, para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, e monitorar sua saída do estabelecimento para atendimento médico aquele trabalhador que fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19.
XX - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), buscando, ainda, identificar contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5m e/ou ambiente domiciliar;
XXI - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;
XXII - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, contado do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo retornará às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.
XXIII - Disponibilizar testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo Coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendose repetir o teste se necessário.
XXIV - Implantar rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM), conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
XXV - Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados, devendo-se garantir que a hidratação dos mesmos se dê através de recipientes descartáveis e individuais.
Art. 3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1º As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.
§ 2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;
Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP