Decreto Nº 8903 DE 15/06/2020


 Publicado no DOM - Maceió em 16 jun 2020


Regulamenta a Classificação de Risco das atividades econômicas voltadas ao âmbito empresarial no município de Maceió e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;

Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando o grau de risco sanitário determinado pela Resolução nº 153/2017 e Instrução Normativa nº 16/2017 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal nº 6.774/2018;

Considerando o grau de risco das atividades econômicas definido pelo CGSIM - Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções nº 22/2010, nº 51/2019 e nº 57/2020;

Considerando a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica instituída pela Lei Federal nº 13.874/2019;

Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 13.874 e dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto Federal nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto define o nível de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Maceió/AL.

Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento empresarial no âmbito municipal.

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

II - atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;

III - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

IV - Licenciamento Ambiental Regular: compreende o processo de avaliação, constituído de três tipos de licenças, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), sendo cada uma exigida em uma etapa específica do licenciamento, contemplando a localização, a instalação e operação de atividade econômica desde que se enquadre como "Alto Grau de Risco" ou "Nível de Risco III" para o meio ambiente, conforme Anexo desta Resolução;

V - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): compreende a licença em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade, desde que se enquadre como Nível de Risco II para o meio ambiente, conforme Anexo desta Resolução. A LAS substitui os procedimentos administrativos ordinários do licenciamento prévio, de instalação e operação do empreendimento ou atividade, unificando-os na emissão de uma única licença, exigindo-se as devidas condições e medidas de controle ambiental;

VI - "Baixo Grau de Risco" ou "Nível de Risco I": atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, desde que atenda aos requisitos descritos no art. 4º, autodeclarados pelo interessado durante o ato de registro ou a qualquer tempo para empresas já estabelecidas, não estando sujeita à vistoria prévia para o seu exercício contínuo e regular;

VII - Nível de Risco II: atividade econômica cujo exercício é permitido por meio da emissão automática de licenças, alvarás e similares, a partir do upload de documentos necessários e da concordância com os Termos de Ciência e Responsabilidade pelo interessado, após o ato do registro ou a qualquer tempo para empresas já estabelecidas, sem a necessidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos e/ou entidades responsáveis;

VIII - "Alto Grau de Risco" ou "Nível de Risco III": atividade econômica que exige análise documental e vistoria prévias por parte dos órgãos municipais e estaduais responsáveis pela emissão de licenças, alvarás e similares, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

IX - Termo de Ciência e Responsabilidade: autodeclaração por parte do interessado, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos para a emissão de licenças, alvarás e similares, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS

Art. 3º O Município adotará a classificação de Nível de Risco I para as atividades de "Baixo Grau de Risco", Nível de Risco II e Nível de Risco III para as atividades de "Alto Grau de Risco", conforme anexo, para cada órgão licenciador das atividades econômicas.

§ 1º A classificação de risco de determinadas atividades econômicas pode depender de perguntas descritas no anexo, variando entre os níveis de risco I, II e III.

§ 2º Para as atividades econômicas que dependam de mais de uma pergunta, prevalecerá, para cada órgão licenciador, a resposta que indica o maior nível de risco.

§ 3º O grau de risco será considerado Nível de Risco I ou "Baixo Grau de Risco" se todas as atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam elas principal ou secundária.

§ 4º Todas as atividades econômicas, independentemente do nível de risco, estão sujeitas ao procedimento de pesquisa de zoneamento intitulado como Consulta Prévia de Localização, que deverá ser solicitado eletronicamente através do Portal Slim ou do Portal Facilita Alagoas ou outro portal que substituí-los.

Art. 4º Serão dispensadas de quaisquer atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento aquelas atividades econômicas que se qualifiquem, simultaneamente, como:

I - Nível de Risco I ou "Baixo Grau de Risco", em prevenção contra incêndio e pânico, conforme Instrução Técnica nº 40/2014 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas ou outra legislação que substituí-la ou complementá-la; e

II - Nível de Risco I ou "Baixo Grau de Risco" referente à segurança sanitária e ambiental, conforme disposto no anexo.

§ 1º O não enquadramento simultâneo nas condições acima não impede a atividade de ser dispensada apenas da licença ambiental e/ou sanitária.

§ 2º Além das qualificações estabelecidas no caput, se a atividade for exercida em zona urbana, somente será classificada como Nível de Risco I ou "Baixo Grau de Risco" quando:

I - executada em área sobre a qual o exercício da atividade econômica é permitido, conforme determinações do zoneamento urbano municipal, mesmo quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se, conforme o disposto no art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 6.774/2018; ou

II - executada na residência do microempreendedor individual, do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que:

a) a atividade não gere grande circulação de pessoas;

b) desenvolva atividade de cunho intelectual; ou

c) empregue exclusivamente meios virtuais e não realize a estocagem, produção e expedição de mercadorias.

§ 3º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário, para obter o CNPJ e a Inscrição Municipal, e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 4º A atividade será classificada em Nível de Risco I ou "Baixo Grau de Risco" em prevenção contra incêndio e pânico desde que:

I - não esteja qualificada como Alto Risco na Instrução Técnica nº 40/2014 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas ou outra legislação que substituí-la ou complementá-la; e

II - atenda as disposição do artigo 4º da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do CGSIM ou outra legislação que substituí-la ou complementála.

Art. 5º Os estabelecimentos em funcionamento que se enquadrarem como Nível de Risco I ou "Baixo Grau de Risco" e não possuírem registro nos órgãos competentes, tal como a Inscrição Municipal, devem solicitar o registro no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso seja constatada qualquer irregularidade em primeira visita fiscalizatória, será lavrada pela fiscalização municipal um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo referido no caput, sem aplicação de penalidade.

§ 2º Quando o prazo referido no caput não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um documento de ajustamento de conduta, no qual, fundamentadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no documento reduzido a termo.

§ 3º As penalidades cabíveis serão aplicadas quando da violação das orientações perpetradas na primeira visita fiscalizatória.

§ 4º Decorridos os prazos fixados no caput ou no documento de ajustamento de conduta sem a devida regularização, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível nos termos da Lei Municipal nº 6.774/2018 e da Lei Municipal nº 3.538/1985 (Código de Posturas de Maceió), podendo ser emitido auto de infração e providenciado o embargo do estabelecimento.

Art. 6º Quando o grau de risco da atividade econômica for considerado Nível de Risco II, os órgãos e as entidades municipais adotarão procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas.

§ 1º O Município de Maceió emitirá automaticamente licenças, alvarás e similares, a partir do upload de documentos necessários e da concordância com os Termos de Ciência e Responsabilidade pelo interessado, após o ato do registro ou a qualquer tempo para empresas já estabelecidas, sem a necessidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis.

§ 2º No aceite das disposições contidas nos Termos de Ciência e Responsabilidade, o interessado firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos legais exigidos, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

§ 3º A expedição das licenças e alvarás não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 4º As licenças e alvarás devem ser emitidas, preferencialmente, com utilização de procedimento online, a fim de otimizar recursos, fluxos e prazos públicos, bem como de facilitar e fortalecer o relacionamento com a classe empresarial.

Art. 7º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado Nível de Risco III ou "Alto Grau de Risco", serão exigidas, previamente, análise documental e vistoria por parte dos órgãos municipais e estaduais responsáveis pela emissão de licenças, alvarás e similares, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

Parágrafo único. O grau de risco será considerado Nível de Risco III se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam elas principal ou secundária.

CAPÍTULO III

DOS LICENCIAMENTOS SANITÁRIO E AMBIENTAL

Art. 8º A concessão ou renovação da Licença Sanitária para as atividades de Nível de Risco II ou Nível de Risco III, com validade de 01 (um) ano, podendo ser alterada por legislação específica, estará condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, exigidos pela autoridade sanitária competente, e ao pagamento da taxa de vigilância sanitária.

Parágrafo único. A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:

I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

II - cada atividade ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, ainda que o estabelecimento possua mais de uma atividade em sua inscrição ao CNPJ, de acordo com legislação específica; e

III - cada atividade ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com legislação específica.

Art. 9º A concessão ou renovação da Licença Ambiental para as atividades de Nível de Risco II estarão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, com validade de 04 (quatro) anos, mediante o cumprimento dos requisitos descritos no art. 6º, bem como o pagamento da taxa ambiental.

Art. 10. A concessão ou renovação da Licença Ambiental para as atividades de Nível de Risco III estarão sujeitas aos requisitos descritos no art. 7º.

§ 1º As tipologias classificadas como Nível de Risco III, que não exigem a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA e/ou Estudo de Análise de Risco - EAR, passarão por Licenciamento Ambiental Regular, observada a competência do órgão ambiental municipal, prevista em legislação específica.

§ 2º As atividades econômicas, cuja instalação dependa de construção e/ou possuam Estações de Tratamento de Efluentes - ETE, estarão sujeitas ao licenciamento na forma do caput.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO TÁCITA

Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo para resposta e manifestação conclusiva do órgão ou entidade acerca do ato público de liberação requerido de:

I - 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - 90 (noventa) dias, para os requerimentos apresentados a partir do dia 02 de fevereiro de 2021 até 1º de fevereiro de 2022; e

III - 60 (sessenta) dias, para os requerimentos apresentados a partir do dia 02 de fevereiro de 2022.

§ 1º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput implicará sua aprovação tácita.

§ 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; e

II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

§ 3º Em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, os órgãos e entidades poderão estabelecer prazos superiores ao previsto no caput mediante fundamentação.

§ 4º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 5º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 6º A aprovação tácita não se aplica quando:

I - a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais;

II - o ato público de liberação relativo a questões tributárias for de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;

IV - se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; ou

V - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

Art. 12. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca dos documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º O prazo máximo para apresentação de complementação da instrução processual será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Ultrapassado o prazo máximo para apresentação de complementação da instrução processual, fica o órgão licenciador autorizado a arquivar o processo.

§ 4º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.

Art. 13. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 11.

§ 1º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.

§ 2º O órgão ou a entidade buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.

Art. 14. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

§ 1º A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.

§ 2º Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:

I - proferir de imediato a decisão; ou

II - designar outro servidor para acompanhar o processo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O disposto neste Decreto não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 16. Nos casos não previstos neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM nacional, Comitê Gestor da Redesim-Maceió e legislações municipais.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 15 de Junho de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO ÚNICO

AO DECRETO Nº. 8.903 DE 15/06/2020. – TABELA UNIFICADA DE CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE MACEIÓ