Decreto Nº 774 DE 13/06/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 15 jun 2020


Rep. - Estabelece medidas restritivas às atividades e serviços essenciais e não essenciais como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus, de acordo com a situação epidêmica da COVID-19 e a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja - conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.


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(Revogado pelo Decreto Nº 810 DE 19/06/2020):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece a situação de emergência no Município de Curitiba, cadastrada no Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Governo Federal;

Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando a capacidade de a Secretaria Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde de 12 de junho de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção das presentes medidas restritivas para enfretamento à pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de risco médio alerta - Bandeira Laranja;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de restrição às atividades e serviços essenciais e não essenciais no Município de Curitiba, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social no Município de Curitiba.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta - Bandeira Laranja - dos seguintes serviços e atividades não essenciais:

I - academias e locais de práticas desportivas;

II - igrejas, templos religiosos ou espaços destinados à celebração de cultos religiosos;

III - parques e praças;

IV - estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, eventos ou recepções, circos, teatros e atividades correlatas;

V - bares e atividades correlatas;

VI - clubes sociais e esportivos.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - comércio varejista de rua (exceto o de atividades essenciais): das 10 horas às 16 horas, de segunda à sexta, com proibição de abertura aos sábados e domingos;

II - shopping centers: das 12 horas às 20 horas, de segunda à sexta, com proibição de abertura aos sábados e domingos;

III - serviços de alimentação localizados no interior de shopping centers: das 12 horas às 15 horas nos dias de funcionamento do shopping, e, após esse horário, somente na modalidade delivery;

IV - galerias e centros comerciais: das 10 horas às 16 horas, de segunda à sextafeira, com proibição de abertura aos sábados e domingos;

V - serviços de alimentação localizados em galerias e centros comerciais: das 11 horas às 15 horas, nos dias de funcionamento das galerias e centros comerciais, e, após esse horário, somente na modalidade delivery;

VI - restaurantes e lanchonetes: das 11 horas às 15 horas, e, após esse horário, somente na modalidade delivery ou drive thru, podendo funcionar em todos os dias da semana;

VII - escritórios em geral, empresas de tecnologia e coworking: 6 (seis) horas por dia, exceto para atividades de home-office;

VIII - lojas de materiais de construção: das 10 horas às 16 horas, de segunda à sexta-feira, e nos finais de semana, das 9 horas às 13 horas.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público habitual:

I - hotéis, inclusive resorts;

II - pousadas.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I - serviços de call center, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde;

II - serviços de telemarketing, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde.

Art. 6º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público habitual e com restrição de horário:

I - atividades na modalidade drive-in: 3 (três) horas ou uma sessão de exibição por dia.

Art. 7º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos seguintes serviços e atividades não essenciais, que não atendem as necessidades inadiáveis da comunidade:

I - salões de beleza, cabeleireiro, manicure, pedicure, spa e outros serviços de cuidados com a beleza;

II - atividades de higiene de animais domésticos;

III - serviços de alimentação de ambulantes;

IV - serviços imobiliários;

V - feiras de artesanatos;

VI - demais atividades e serviços considerados não essenciais conforme o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020.

Art. 8º Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir a Resolução nº 1, de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 9º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas complementares será punido como infração sanitária, nos termos do Código de Saúde de Curitiba, a Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas, a Lei Municipal nº 11.095 , de 8 de julho de 2004.

Art. 11. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições ao contrário.

Art. 13. Este decreto entra em vigor em 15 de junho de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de junho de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde