Decreto Nº 40304 DE 12/06/2020


 Publicado no DOE - PB em 16 jun 2020


Rep. - Dispõe sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a consistente ampliação das capacidades de resposta do Sistema de Saúde paraibano, com a oferta de mais de mil leitos para os cuidados demandados pela COVID-19, em todo Estado da Paraíba;

Considerando a adequada resiliência do Plano de Contingência para a COVID-19, traduzida pela não ocorrência de indisponibilidade de leitos durante os momentos de maiores pressões sobre o Sistema de Saúde da Paraíba;

Considerando o fortalecimento das capacidades diagnósticas para a COVID-19 na forma de ampla aquisição e realização de testes nas modalidades RT-PCR e testes rápidos;

Considerando os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19 constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data de início dos sintomas, além de manutenção da menor taxa de letalidade da Região Nordeste;

Decreta

Art. 1º Fica instituído o Plano Novo Normal Paraíba, resultado da atuação do grupo de trabalho criado pelo governo do Estado, com as contribuições fornecidas pela sociedade civil e pelo setor produtivo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e estabelecer parâmetros gerais para balizar as decisões dos gestores municipaissobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território estadual.

Parágrafo único. A íntegra do Plano Novo Normal Paraíba está disponível no sítio eletrônico https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus.

Art. 2º As condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão analisadas cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição a taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de letalidade (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH).

Art. 3º As condições epidemiológicas e estruturais citadasno artigo 2º deste decreto determinarão a classificação dos municípios paraibanos em quatro estágios, denominados por bandeiras nas coresvermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de indicadores de que trata o Anexo I deste decreto.

§ 1º O resultado da análise, com a indicação de cada município na sua respectiva bandeira, será disponibilizado quinzenalmente aos gestores e para a população em geral no site https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus.

§ 2º Cada bandeira de classificação corresponde a diferentes graus de restrição de serviços e atividades (Anexo III);

§ 3º Em nenhuma hipótese as restrições a serem adotadas poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e das seguintes atividades essenciais:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

VI - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII - cemitérios e serviços funerários;

IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

X - serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

XI - segurança privada;

XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XIII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

XIV - as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu);

XV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVI - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XVII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVIII - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XIX - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.

Art. 4º As seguintes atividades poderão funcionar em qualquer bandeira, a critério dos prefeitos municipais, observados os protocolos de funcionamento específicos de cada setor, o uso obrigatório de máscaras,e as seguintes condições:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais,atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;

II - shoppings centers, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu),vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

III - as lojas e estabelecimentos comerciais, exclusivamente para entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive trhu), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

IV - as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online,bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos,neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social;

V - hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para atendimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus e ao turismo de negócios;

VI - estabelecimentos que trabalham com locação de veículos;

VII - os treinamentos de atletas profissionais, observando todas as normas de distanciamento social.

Parágrafo único. O funcionamento das demais atividades observará o regramento próprio, conforme a classificação fornecida pelas bandeiras constantes do anexo II.

Art. 5º A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Art. 6º Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades presenciais no âmbito da Administração Pública Estadual instituída pelo Decreto 40.136, de 21 de março de 2020.

§ 1º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais;

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Comunicação e Desenvolvimento Humano,e aos servidores da Cagepa, Detran, Sudema, Agevisa e Fundac que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata.

§ 3º Não será permitido o trabalho presencial dos servidores estaduais:

I - que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas, devidamente comprovadas através de atestados médicos;

II - gestantes e lactantes;

III - que utilizam medicamentos imunossupressores;

IV - que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.

§ 4º Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas hipóteses tratadas no § 3º serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos órgãos estaduais.

Art. 7º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até ulterior deliberação.

Art. 8º Os terminais rodoviários pertencentes ao Estado da Paraíba voltarão a funcionar, a partir do dia 15 de junho de 2020, observadas as normas editadas pelo DER/PB.

Art. 9º O transporte intermunicipal voltará a funcionar, a partir do dia 15 de junho de 2020, observadas as normas editadas pelo DER/PB.

Art. 10. A construção civil, incluindo as obras públicas e privadas, poderá voltar a funcionar, inclusive nos municípios relacionados no decreto 40.242, de 16 de maio de 2020, observados os protocolos específicos do setore todas as normas de distanciamento social.

Art. 11. Os equipamentos públicos de cultura e esporte, pertencentes ao Estado da Paraíba, permanecerão fechados até ulterior deliberação.

Art. 12. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA

PLANO PARA CONSTRUÇÃO DE UM NOVO NORMAL NA PARAÍBA

ANEXO II

PAINEL DE RISCO PROPAGAÇÃO CORONAVÍRUS

ANEXO III

ANEXO IV

RECOMENDAÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O “NOVO NORMAL” PARAÍBA

Publicado no DOE de 13 de junho de 2020

Republicado por Incorreção

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador