Decreto Nº 55309 DE 14/06/2020


 Publicado no DOE - RS em 14 jun 2020


Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados o inciso II e a alínea b) do inciso III do § 1º do art. 4º, bem como as alíneas a) e b) do inciso I e as alíneas a) e b) do inciso II do § 2º do art. 4º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º .....

§ 1º.....

(.....)

II - Estágio de Evolução, com peso total 1 (um), será mensurado por meio de indicador correspondente ao número total de casos ativos na Região na última semana, dividido pelo número total de casos recuperados na Região nos cinquenta dias anteriores ao início da semana.

III - .....

(.....)

b) número projetado de óbitos na Região para o período de uma semana, para cada cem mil habitantes.

§ 2º.....

I - .....

a) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião no último dia de mensuração;

b) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no Estado dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 no Estado no último dia de mensuração.

(.....)

II - .....

a) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião sete dias atrás;

b) número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no âmbito do Estado no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no âmbito do Estado sete dias atrás.

II - ficam inseridos os §§ 10 e 11 no art. 4º, com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

§ 10. Será considerado, para fins de mensuração de leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), exclusivamente aqueles destinados ou efetivamente utilizados por adultos.

§ 11. Será considerado, para os fins do disposto na alínea "b " do inciso III, como número projetado de óbitos, o resultado da multiplicação do inciso I, com o quadrado do resultado da fórmula estabelecida no inciso II, conforme segue:

I - o número de óbitos ocorridos nos últimos sete dias;

II - o número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião no último dia de mensuração dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião sete dias antes do último dia de mensuração.

III - ficam alterados o inciso I, o inciso I -A, o inciso III, o inciso IV, as alíneas a), b), c) e d) do inciso V, as alíneas a), b), c) e d) do inciso VI, as alíneas b), c) e d) do inciso VII e as alíneas b), c) e d) do inciso VIII do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

I - os indicadores de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e dois décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e dois décimos e inferior a um e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio.

I-A - o indicador de que trata a alínea "b " do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e três décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e três décimos e inferior a um e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio.

(.....)

III - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e inferior a cinco;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco.

IV - o indicador de que trata a alínea "b " do inciso III do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a vinte e cinco décimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a vinte e cinco décimos e inferior a seis décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a seis décimos e inferior a um;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um.

V - .....

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a quatro;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatro e superior a dois inteiros e trinta e cinco décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois inteiros e trinta e cinco décimos e superior a um e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio.

VI - .....

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a quatro;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatro e superior a dois inteiros e trinta e cinco décimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois inteiros e trinta e cinco décimos e superior a um e meio;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio.

VII - .....

(.....)

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a oitenta centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a oitenta centésimos e superior a setenta centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a setenta centésimos.

VIII - ...

(.....)

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a noventa e cinco centésimos;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a noventa e cinco centésimos e superior a oitenta centésimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a oitenta centésimos.

IV - fica inserido o inciso I-B no art. 5º com a seguinte redação:

Art. 5º.....

(.....)

I-B - o indicador de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

a) Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;

b) Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;

c) Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco décimos;

d) Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco décimos.

(.....)

V - Fica alterado e transformado o parágrafo único do art. 6º em § 1º, bem como inserido § 2º no art. 6º, com a seguinte redação:

Art. 6º.....

(.....)

§ 1º Serão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior à qual faria jus em razão do escore, as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a três novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19.

§ 2º Uma vez classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha, observado o disposto no § 1º, a Região somente poderá ser reclassificada para bandeira menos restritiva após preencher os requisitos para tal reclassificação por pelo menos dois períodos consecutivos de mensuração de que trata o art. 7º deste Decreto.

VI - fica inserido o art. 44-D, passando a compor a Seção I-B no Capítulo X, com a seguinte redação:

Seção I-B Do Sistema de Controle e Transparência das Contratações para Aquisição de Bens, Serviços e Insumos Destinados ao Enfrentamento da Epidemia de COVID-19

Art. 44-D. A aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da epidemia de COVID-19 observará o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e demais normas aplicáveis.

§ 1º Todas as contratações realizadas conforme o disposto no "caput" deste artigo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§ 2º O exame prévio de legalidade e juridicidade pela Procuradoria-Geral do Estado das contratações de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Os atos da execução orçamentária e financeira das contratações de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos ao exame prévio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observadas as normativas próprias.

§ 4º Para assegurar a lisura e a transparência das contratações de que trata o "caput" deste artigo, os respectivos instrumentos, contratos e editais serão disponibilizados imediatamente após a sua assinatura ou publicação aos integrantes do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, composto por representantes dos Poderes, órgãos e instituições do Estado, bem como por representantes de entidades e organizações da sociedade civil, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, os quais poderão solicitar, a qualquer tempo, acesso à integra dos respectivos processos.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda