Portaria IAP Nº 177 DE 08/06/2020


 Publicado no DOE - PR em 10 jun 2020


Proíbe a pesca nas diferentes modalidades em águas continentais públicas sob competência do Estado do Paraná, até que os rios tenham seus níveis, suas cotas hídricas e volumes normalizados.


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O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.

Resolve

Art. 1º Proibir a pesca, nas diferentes modalidades em águas continentais públicas de competência Estado do Paraná.

§ 1º Somente serão consideradas para efeito dessa proibição, as bacias dos rios Ivaí, Piquiri, Cinzas, Tibagi, Pirapó, Laranjinha, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Jordão e todos os seus afluentes diretos;

§ 2º São consideradas exceções ao caput deste artigo, ficando liberado pesca artesanal praticada por pescadores profissionais, realizada com barcos de pequeno porte e petrechos de pesca, o trecho do Rio Ivaí demarcado em aproximadamente 110 km, entre a ponte da rodovia BR 369 Rua Engenheiro Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 (coordenadas UTM E: 412262 N: 7353672 fuso 22K) que liga São Pedro a São João do Ivaí até o Porto de Areia de Ivaiporã (coordenada UTM E: 450882 N: 7312327 fuso 22J), pesca praticada exclusivamente por pescadores filiados a Colônia Z17 de Porto Ubá, conforme o inciso VI do art. 8º da Portaria nº 135 de 26 de junho de 2018/IAP;

§ 3º Exclui-se também desta proibição, aquela praticada nos ambientes lênticos, ou seja, nos lagos das represas formados nas bacias citadas no § 1º.

Art. 2º Os petrechos de pesca mencionados no § 2º do art. 1º, são aqueles tratados nos incisos I a V do art. 8º da Portaria IAP nº 135, de 26 de junho 2018.

Art. 3º O restabelecimento das atividades pesqueiras só será permitido quando os rios atingirem a cota hídrica que permita a dispersão de cardumes e navegabilidade.

Art. 4º A fiscalização será exercida pelo poder público, através da Polícia Ambiental, Civil, Militar e do Instituto Água e Terra.

Art. 5º A infringência ao disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal 9.605/1998, Lei Federal 11.959/2009, Decreto Federal 6.514/2008 e demais legislações em vigor referente à atividade pesqueira.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 157, de 26 de maio de 2020.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra