Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 11 DE 06/06/2020


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2020


Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para atividades no segmento de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação durante a pandemia do Covid-19, a partir de 08 de junho de 2020.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 16 DE 20/06/2020):

Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Estabelecem:

Art. 1º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação, estão autorizados a funcionar seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, oferecendo sistema de vendas com entrega por aplicativos de delivery ou retirada da mercadoria por coleta, respeitadas medidas estritas de higiene e distanciamento social.

Art. 2º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação autorizados a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - O estabelecimento deverá estabelecer os pontos de retirada nas áreas de estacionamento;

II - Não deve ser permitida a saída do veículo pelo cliente;

III - Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente;

IV - Para os funcionários autorizados a entrar nos shoppings, o uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa por vez;

V - Em caso de venda de produto alimentício, não poderá haver qualquer tipo de consumo no local;

VI - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;

VII - Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

VIII - Evitar aglomerações nos intervalos. Estabelecer capacidade máxima em áreas comuns. Distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores;

IX - Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

X - Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Trabalho desta natureza deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

XI - É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das pessoas;

XII - As mercadorias para coleta e entrega por serviço de motoboy devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço.

XIII - Todos os clientes e funcionários, deverão estar utilizando máscaras;

XIV - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), a cada duas horas;

XV - Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de atendimento, álcool 70%.

XVI - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XVII - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XVIII - Recomenda-se, incluir a medição de temperatura e o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;

XIX - Recomenda-se, sempre que possível, manter em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XX - Caso um trabalhador fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19, deve ser removido para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico;

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, orientações específicas para cada setor, assim como orientações de conselhos profissionais.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 08 de junho de 2020.

Recife, 06 de junho do ano de 2020.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

Secretário de Desenvolvimento Econômico