Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 8 DE 06/06/2020


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2020


Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para atividades durante a pandemia do covid-19.


Conheça o LegisWeb

Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Estabelecem:

Art. 1º As atividades em funcionamento, deverão seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Art. 2º As atividades autorizadas a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - Manter pelo menos 1,5 metro de distância entre colaboradores, clientes e indivíduos em geral;

II - Escalonar intervalo de horário de refeição, de modo a evitar aglomeração;

III - Evitar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas de trabalho como canetas, telefone celular, trenas, espátulas, entre outros;

IV - Organizar a equipe em grupos ou equipes de trabalho para facilitar a interação reduzida entre os grupos. A organização de funcionários em pequenas equipes ou grupos de trabalho ajudará a minimizar a interrupção da força de trabalho no caso de um funcionário apresentar sintomas de COVID-19;

V - Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços;

VI - Demarcar no chão o espaço nas filas, de modo a garantir a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;

VII - Instituir uma barreira física de proteção entre cliente e atendente. Quando não for possível, demarcar no chão o espaçamento entre o cliente e o balcão, de modo a manter uma distância mínima entre cliente e atendente;

VIII - Apenas permitir a entrada no estabelecimento de pessoas utilizando máscaras, sejam trabalhadores, clientes ou colaboradores;

IX - Garantir que os funcionários façam lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool 70%, e sempre a realizem ao entrar e sair das instalações da empresa;

X - O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;

XI - Disponibilizar, para uso dos trabalhadores, colaboradores e clientes, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido e toalhas de papel descartável ou disponibilizar álcool 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso;

XII - Promover uma boa higiene respiratória (encorajar as pessoas cobrirem espirros, tosse usando o cotovelo) e o cuidado de evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

XIII - Fornecer máscaras faciais, mesmo que artesanais, para todos os trabalhadores e colaboradores, conforme o decreto nº 48.969;

XIV - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões, etc.), pelo menos 3x ao dia;

XV - Reforçar a limpeza dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente;

XVI - Higienizar grandes superfícies com sanitizante, contendo cloro ativo, solução de hipoclorito a 1%, sal de amônio quaternário ou produtos similares de mesmo efeito higienizador, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

XVII - Caso haja a necessidade de compartilhamento de materiais de trabalho, deve ser realizada a higienização antes da sua utilização por outro trabalhador;

XVIII - Não permitir que se beba diretamente de fontes de água. Usar recipientes individuais ou copos descartáveis;

XIX - Não permitir o compartilhamento de copos, garrafas ou talheres;

XX - Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização periódica e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas.

XXI - Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho;

XXII - Sempre que possível, manter em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XXIII - Informar aos colaboradores os sintomas da Covid-19 e que em caso de qualquer sintoma, a recomendação é que o trabalhador permaneça em casa e não compareça ao local de trabalho;

XXIV - Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da Covid-19 ou se teve contato com pessoa diagnosticada com Covid-19;

XXV - Afastar da frequência presencial no local de trabalho por até 14 dias, os casos acima;

XXVI - Esclarecer para todos os trabalhadores e colaboradores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVII - Caso haja confirmação de trabalhador diagnosticado com COVID-19, deve ser realizada a busca ativa dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado e comunicá-los;

XXVIII - Manter nos locais de maior circulação, materiais explicativos de boas práticas de prevenção e higiene aos funcionários, clientes e demais frequentadores em todas as empresas e estabelecimentos;

XXIX - Emitir comunicações aos trabalhadores com a orientação sobre a covid-19 assim como boas práticas de prevenção e higiene;

XXX - Orientar os trabalhadores quanto às ações de higiene necessárias quando da utilização do transporte público;

XXXI - O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou família por vez;

XXXII - Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

XXXIII - Para as empresas com mais de 20 funcionários, além da sintomatologia, deve ser realizada diariamente a medição de temperatura dos trabalhadores;

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações de conselhos profissionais.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de junho de 2020.

Recife, 06 de junho do ano de 2020.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

Secretário de Desenvolvimento Econômico