Publicado no DOU em 8 jun 2020
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.94
Mercadoria: Aparelho próprio para utilização em sistema de diagnóstico e tratamento por endoscopia médica, cuja função é processar imagens capturadas pelo endoscópio, enviando-as a um monitor (não é objeto da consulta) para exibição em tempo real, além de controlá-las e ajustá-las durante o exame, bem como gravá-las ou imprimi-las quando os devidos dispositivos estiverem conectados (por exemplo, USB, DVR e videoimpressora), contendo também uma lâmpada de luz LED, uma bomba de ar e um reservatório de água para fornecimento de luz, ar e água pela extremidade distal do endoscópio à cavidade corporal, acompanhado de um teclado, um cabo de força, quatro suportes, uma tampa branca, uma garrafa de água, uma memória portátil, um cabo SDI, um suporte da tampa branca e um manual de instruções, acondicionados em uma caixa para venda ao consumidor final, denominado "central de sistema de vídeo" ou "central de processamento de imagens médicas".
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 b) do Capítulo 90 e da posição 90.18), RGI 6 c/c RGI 3 c) (textos da Nota 2 b) do Capítulo 90 e da subposição 9018.90) e RGC 1 (texto do item 9018.90.9 e textos da Nota 2 b) do Capítulo 90 e do subitem 9018.90.94) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma