Lei Nº 17220 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - CE em 4 jun 2020


Autoriza o poder executivo a suspender, em razão do Estado de Calamidade pública provocado pela COVID -19, o pagamento da taxa de regulação e do valor da outorgada concessão ou permissão, previstos, respectivamente, nas Leis nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, e nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6 (seis) meses, a contar de 1º de abril de 2020, o pagamento por concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de valores devidos a título de:

I - repasse de regulação, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e

II - valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8º , inciso IV, da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO