Decreto Nº 21620 DE 02/06/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 3 jun 2020


Acrescenta e altera dispositivos no Decreto nº 21.569, de 15 de maio de 2020, que consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 630 de 1º de junho de 2020;

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 239/2006 ;

Considerando que Florianópolis é o município sede da região metropolitana e por isso há elevado trânsito de trabalhadores e estudantes entre os municípios do entorno;

Considerando que Florianópolis está há 29 dias sem registrar nenhuma morte em decorrência do COVID-19 e que possui apenas 153 casos ativos de pessoas infectadas;

Decreta:

Art. 1º Altera o inciso X no art. 11 do Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

X - Em relação ao serviço de transporte: continuam proibidos em todo território de Florianópolis o ingresso de veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, exceto os expressamente autorizados pela Secretaria de Saúde ou Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis e o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, que passam a funcionar na forma do art. 11-A deste Decreto.

Art. 2 º Acresce o art. 11-A ao Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A retomada dos serviços de transporte coletivo urbano em Florianópolis, ou que tenham como origem ou destino o município, a incluir aqueles de característica intermunicipal, seguirão as seguintes exigências mínimas, cujas especificações e procedimentos deverão ser aprovados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde via autorização ou Portaria:

I - Quanto às medidas preventivas gerais para as frotas:

a) a ocupação total permitida para circulação será de 40% da capacidade do veículo;

b) todos os veículos devem dispor de dispenser de álcool gel 70% em pelo menos dois pontos de fácil acesso aos usuários;

c) o consórcio e operadores de transporte coletivo deverão integrar sistema definido pela Secretaria Municipal de Saúde para a efetivação de registro de presença de usuários (check-in) por meio do cadastro individual dos veículos, procedendo a adequada identificação por adesivos para a efetivação do registro via QR CODE;

d) somente será aceito pagamento em cartão, ficando proibida a circulação de dinheiro no interior dos veículos;

e) os veículos deverão utilizar ventilação forçada, quando houver, e circular com janelas abertas;

f) as empresas deverão prever um sistema especial de higienização ao longo do dia e nas garagens;

g) o concessionário municipal deverá observar a frota indicada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, para o atendimento adequado aos padrões de segurança exigidos pela Vigilância Sanitária municipal.

h) Os operadores intermunicipais deverão ofertar frota compatível com os padrões municipais e que garantam a ocupação máxima por veículo indicada.

II - Quanto as medidas preventivas gerais para os terminais:

a) os terminais deverão contar com equipe para orientação e comunicação, a fim de controlar as filas e os atendimentos;

b) deverá ser ampliada a oferta de lavatórios e pontos de álcool gel;

c) o pagamento em dinheiro será admitido nos terminais, os quais também contarão com pontos de venda de cartões pré-pagos;

d) o uso da máscara é obrigatório e deve ser contínuo;

e) higienização constante e obrigatória das mãos;

f) sistema especial de higienização da infraestrutura.

III - Quanto às medidas preventivas gerais para os funcionários:

a) deverá ser feita a análise da condição de saúde dos funcionários antes do início da operação, cujos resultados deverão ser submetidos para apreciação da Secretaria Municipal de Saúde;

b) as empresas deverão prever um sistema de testagem, validado pela Secretaria Municipal de Saúde, para todos os funcionários;

c) é obrigatório o uso contínuo de EPIS adequados para cada função;

d) os funcionários deverão participar de treinamentos para boas práticas no trabalho e retorno à residência voltado a proteção familiar;

e) é obrigatório o preenchimento de formulário de auto avaliação de saúde, bem como a aferição diária de temperatura e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, ou a declaração de sintomas por parte do funcionário, o mesmo deverá ser afastado, devendo comunicar imediatamente a Vigilância Epidemiológica do município;

f) sendo detectados funcionários com sintomas relacionados ao COVID-19, estes deverão comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária e permanecer em isolamento domiciliar pelo período de quatorze dias.

IV - Quanto às orientações gerais aos usuários:

a) fica recomendado o uso do transporte somente em caso de necessidade;

b) o uso da máscara é obrigatório e deve ser contínuo no transporte ou nos terminais, ficando vedado o consumo de alimentos no interior dos veículos;

c) deverá ser realizada a higienização constante das mãos;

d) os usuários deverão respeitar às orientações das equipes do Consórcio e da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

e) o distanciamento de outros usuários é obrigatório;

f) sempre que possível, os usuários deverão realizar o check in por QR CODE;

g) é vedado o uso do transporte coletivo por usuário com sintomas relacionados ao COVID-19;

h) fica recomendada a não utilização do transporte coletivo por usuários classificados como grupo de risco.

§ 1º A Prefeitura de Florianópolis, por meio da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano, irá gerir o acompanhamento da operação do sistema municipal, em especial, a partir da Central de Controle de Operações, onde realizará a aferição constante dos indicadores, acompanhamento em tempo real das câmeras e dos sistemas on-line disponibilizados, cadastro de eventos, controle de viagens extras e relatórios, a fins de obter eficiência, determinar viagens extras e correções a qualquer tempo, bemcomo o acionamento e apoio dos fiscais de campo da Guarda Municipal e vigilância sanitária.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à concessionária do transporte coletivo urbano de Florianópolis, o fornecimento de equipamentos de acordo com as necessidades indicadas pela SMPU para o adequado acompanhamento operacinal, bem como garantir o livre acesso às instalações conforme alínea 1.24 da cláusula XXIII do Contrato de Concessão nº 462/SMMU/2014.

§ 3º Fica proibida a atividade comercial nos espaços internos dos terminais, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º O uso da máscara é obrigatório e deve ser contínuo nos terminais e suas adjacências demarcadas pela PMF, bem como durante o uso dos veículos e nos pontos de embarque.

§ 5º Fica proibida a atuação do cobrador embarcado, salvo quando desenvolvendo atividades e protocolos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 6º A retomada dos serviços de transporte coletivo urbano seguirá o seguinte cronograma:

I - fica o período de 3 a 16 junho de 2020 dedicado à adaptação, por parte dos funcionários, usuários e empresas, às medidas sanitárias previstas neste Decreto;

II - a retomada das atividades do transporte coletivo urbano no município de Florianópolis se dará no dia 17 de junho de 2020;

II - fica o período de 17 a 19 junho de 2020 dedicado à avaliação inicial da operação e do quadro de horários de funcionamento dos estabelecimentos no município de Florianópolis

V - nova avaliação dos impactos da reabertura do transporte coletivo urbano e dos serviços prestados será feita no período de 22 de junho a 03 de julho de 2020.

§ 7º As exigências contidas no caput e nos parágrafos deste artigo se aplicam integralmente ao transporte coletivo urbano intermunicipal que deseje ingressar no município de Florianópolis, ficando sujeito ao retorno ao município de origem se constatado o descumprimento de quaisquer de suas normas.

§ 8º As exigências contidas no caput e nos parágrafos deste artigo se aplicam, quando cabíveis, integralmente ao transporte coletivo urbano intermunicipal que deseje ingressar no município de Florianópolis, ficando sujeito ao retorno ao município de origem se constatado o descumprimento de quaisquer de suas normas.

§ 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a qualquer momento, com base na análise dos indicadores, recomendar a suspensão ou alterações dos serviços de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal.

§ 10. Para fins de controle de fluxo os estabelecimentos localizados no Bairro Centro, bem como os Shoppings Centers, seguirão os grupos de horários de funcionamento dispostos na forma do Anexo deste Decreto".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

MICHEL DE ANDRADO MITTMANN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO

KATHERINE SCHREINER

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JULIANO RICHTER PIRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ANEXO AO DECRETO Nº 21.569, DE 2020 ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 21.620 , DE 02 DE JUNHO DE 2020

SEGUNDA À SEXTA-FEIRA

Grupo Chegada no Trabalho Saída do Trabalho Atividade
1 6hs 15hs Fábricas e Indústrias
Transportadoras, Armazenagem e Correio
Água, Esgoto, Atividades de Gestão de Resíduos e Descontaminação
Eletricidade, Telefonia, Internet e Gás
Agricultura, Pesca e Aquicultura
Indústrias Extrativas
       
2 8hs 17hs Serviços para Residencias/Edifícios e Atividades Paisagísticas
Construção Civil e Reformas
Cabeleireiros, manicure, pedicure e outros serviços de cuidados com a beleza
Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas
Serviços Domésticos
       
3 9hs e 15:30hs 15hs e 21hs Empresas de Call Centers
       
4 10hs 19hs Serviços de Escritório, de Apoio Administrativo e Outros Serviços Prestados Às Empresas
Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas
Atividades Financeiras, de Seguros e Serviços Relacionados
Comércio varejista em geral
Centros Comerciais
Empresas de Tecnologia e Coworking
Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas
Serviços de Ambulantes Alimentação
       
5 11hs 21hs Shopping Centers (somente praça de alimentação)
       
6 12hs 21hs Shopping Centers (demais lojistas)
Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-De-Obra
Artes, Cultura, Esporte e Recreação
Promoção de Vendas
Atividades Imobiliárias
Outras Atividades de Serviços
       
7 12hs 18hs Serviço Público (Governo e Prefeitura)
       
8 LIVRE LIVRE Serviços de Saúde Humana
Serviços de Saúde Animal
Igrejas e Templos Religiosos
Comércio de Materiais de Construção
Padaria e Confeitaria
Prestação de Serviços Gerais (limpeza, copa, recepção)
Lavanderias
Supermercados, Minimercados, Loja de Conveniência, Peixarias
Albergues, Pensões, Hotéis
Restaurantes, Bares, Cafeterias e Lanchonetes
Estacionamentos
Empresas de Vigilância e Segurança Privada
Condomínios
Academias e Assessorias Esportivas

- Recomenda-se que todas as atividades que puderem permanecer em home-office continuem com sua operação nesta modalidade.