Lei Nº 8863 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 4 jun 2020


Autoriza a utilização de recursos do Fundo Estadual de Cultura para os fins que especifica.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro, órgão Executivo do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.927, de 30 de abril de 1998 e os artigos 35 e seguintes da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, fica autorizada a adquirir com recursos do mesmo, excepcionalmente, bilhetes e ingressos antecipados de mecanismos culturais.

§ 1º Entende-se por mecanismos culturais para efeito do disposto no caput deste artigo, todo instrumento de manifestação cultural, tais como cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos.

§ 2º A aquisição de bilhetes e/ou ingressos poderá ocorrer até 30 (trinta) dias após o fim do Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A aquisição de bilhetes e ingressos de que trata o artigo 1º desta Lei será destinada, exclusivamente, para produções, peças e espetáculos nacionais e se dará com o objetivo de garantir a manutenção dos pagamentos pelos mecanismos culturais enquanto perdurar a proibição de realização de eventos com aglomeração de pessoas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro deverá, em parceria com os mecanismos culturais, definir a utilização e o percentual de ingressos e/ou bilhetes a serem utilizados por apresentação, exibição e/ou espetáculo.

§ 2º O mecanismo cultural beneficiado com recursos oriundos do Fundo Estadual de Cultura, nos termos desta Lei, fica obrigado a priorizar o pagamento de seus funcionários de apoio técnico, operacional e administrativo, bem como de seu corpo técnico e artístico.

Art. 3º As despesas com a aquisição antecipada de bilhetes e/ou ingressos estará a limitada a 30% (trinta por cento) do saldo existente no Fundo de Estado de Cultura.

Art. 4º Os bilhetes e/ou ingressos adquiridos na forma desta Lei deverão ser disponibilizados à população de baixa renda, sendo, preferencialmente, distribuídos na rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro divulgará a forma e os critérios para distribuição dos ingressos e/ou bilhetes adquiridos.

Art. 5º Na fixação dos critérios para aquisição dos bilhetes e/ou ingressos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro deverá priorizar os mecanismos de cultura de pequeno porte.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro deverá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º Os bilhetes e/ou ingressos adquiridos na forma desta Lei deverão ser disponibilizados à população de baixa renda, sendo, preferencialmente, distribuídos na rede pública estadual de ensino e utilizados até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro divulgará a forma e os critérios para distribuição dos ingressos e/ou bilhetes adquiridos.

Art. 8º Os mecanismos beneficiados com a aquisição de bilhetes e/ou ingressos pelo Fundo Estadual de Cultura deverão prestar contas da aplicação dos recursos, no prazo de até 60 (sessenta dias) após o último recebimento, na forma e procedimento a serem definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 9º O valor dos bilhetes e/ou ingressos, para efeito do disposto no art. 1º da presente Lei, deverá seguir os valores médios de mercado.

Parágrafo único. A comprovação da conformidade do valor dos bilhetes e/ou ingressos com os valores médios de mercado deverá se dar através da apresentação de três panfletos, anúncios em meios de comunicação, sites, peças gráficas virtuais ou qualquer outra forma de divulgação, de eventos, apresentações, shows ou exibições diferentes, sendo da mesma natureza artística do produto cultural a que se referem os bilhetes e/ou ingressos, podendo ter sido realizados e/ou exibidos pelo próprio mecanismo cultural ou não.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2428/2020

Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Vandro Família, Gil Vianna, Marcos Muller, Renato Zaca, Coronel Salema, Val Ceasa, Eliomar Coelho, Flavio Serafini, Waldeck Carneiro, Carlos Minc, Brazão, Lucinha, Dr. Deodalto, Luiz Paulo, Martha Rocha, Dani Monteiro, Dionisio Lins, Enfermeira Rejane, Capitão Paulo Teixeira, Gustavo Tutuca, Sergio Fernandes, Carlo Caiado, Max Lemos, Subtenente Bernardo, Renan Ferreirinha, João Peixoto, Alana Passos, Samuel Malafaia, Bebeto, Marcelo Do Seu Dino, Zeidan, Welberth Rezende, Rodrigo Amorim, Chico Machado, Valdecy Da Saúde, Marina, Capitão Nelson, Renato Cozzolino, Danniel Librelon, Franciane Motta, Jorge Felippe Neto, Gustavo Schmidt, Rodrigo Bacellar, Marcelo Cabeleireiro, Thiago Pampolha.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.