Portaria CPRH Nº 54 DE 02/06/2020


 Publicado no DOE - PE em 4 jun 2020


Dispõe sobre os procedimentos para a realização de atividades necessariamente presenciais desempenhadas por esta Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, enquanto perdurar as medidas restritivas de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008.

Considerando que o meio ambiente equilibrado é essencial à vida saudável, nos termos do Art.225, da Constituição Federal;

Considerando as cautelas necessárias ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a previsão contida no item I do ANEXO I do Decreto Estadual nº 49.017/2020 bem como as determinações da Lei Federal nº 13.979/2020, do Decreto Estadual nº 48.809/2020, Decreto 48.983/2020

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o atendimento de demandas de fiscalização e licenciamento prioritárias à manutenção da qualidade ambiental e viabilização de atividades e/ou empreendimentos de interesse público;

Resolve:

Art. 1º Enquanto perdurarem as medidas restritivas de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, as atividades de fiscalização e licenciamento ambiental bem como os atendimentos presenciais no âmbito desta CPRH, necessários ao atendimento de demandas essenciais para a gestão da qualidade ambiental e do desenvolvimento socioeconômico do Estado ou urgentes, devem obedecer aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, além da observância às medidas de prevenção ao contágio determinadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º São consideradas essenciais para a gestão da qualidade ambiental e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado às atividades relacionadas no anexo I da presente Portaria.

Art. 3º Para fins de aplicação da presente Portaria, são consideradas prioritárias as ações voltadas a fazer cessar, mitigar ou impedir a ocorrência de dano ambiental atual ou iminente.

Art. 4º A realização das atividades de que trata esta Portaria, deverá ser solicitada pela a chefia imediata por e-mail ou memorando via SEI, assinado eletronicamente.

§ 1º A chefia imediata deverá avaliar a realização da atividade com base na essencialidade da demanda, no interesse público e sua relevância para o meio ambiente.

§ 2º A chefia imediata, em articulação com o servidor responsável pela atividade, poderá optar pela adoção de alternativas tecnológicas para realização das referidas atividades de forma remota, com o uso de drones, satélites, entre outras.

§ 3º A CPRH, caso opte pelo uso das alternativas propostas no parágrafo anterior, deverá acatar para a emissão de licenças e autorizações ambientais de empreendimentos considerados prioritários as imagens produzidas a partir dessas tecnologias em substituição às visitas de campo.

§ 4º Todos os custos para os levantamentos das áreas com a utilização das alternativas tecnológicas mencionadas no parágrafo 2º serão de responsabilidade do empreendedor.

§ 5º O servidor deverá manifestar anuência para a realização da atividade demandada, por meio de resposta eletrônica no meio utilizado pela chefia imediata conforme caput.

Art. 5º As atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades essenciais de que trata esta portaria deverão ser realizadas mediante anuência prévia do empreendedor ou do responsável técnico pelo empreendimento.

§ 1º O empreendedor ou responsável técnico pelo empreendimento deverá assegurar:

I - As condições sanitárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa causada pelo agente Coronavírus (Covid-19);

II - O distanciamento social determinado, de forma a garantir a segurança de seus funcionários e dos servidores da CPRH durante toda ação fiscalização;

III - Que seus colaboradores envolvidos na ação estejam livres de sintomas e tenham testado negativo para COVID-19;

IV - Que os ambientes fechados a serem vistoriados tenham sido previamente higienizados e desinfectados.

V - Que os sistemas de ar condicionado e exaustão dos ambientes a serem vistoriados estejam higienizados e em condições adequadas de uso, garantidas por manutenções preventivas e corretivas.

§ 2º Excepcionam-se da regra prevista no caput as ações de caráter emergencial, quando for o caso.

Art. 6º Os servidores que estiverem realizando as atividades de que trata esta Portaria deverão adotar as seguintes recomendações:

I - Lavar, com frequência, com água e sabão as mãos (costas e palmas, dedos, unhas, esfregando as na palma da mão oposta);

II - Quando não houver pia ou na impossibilidade de ir com a frequência necessária ao espaço destinado a lavagem das mãos, utilizar álcool 70% em gel, propiciando a adoção das medidas adequadas e periódicas de higiene;

III - Atentar a importância de se evitar tocar os olhos, o nariz e a boca;

IV - Estabelecer a distância mínima de 2 metros dos trabalhadores do empreendimento e entre os próprios servidores, reduzindo a proximidade e aglomerações entre os trabalhadores, inclusive durante o percurso no empreendimento fiscalizado;

V - Não compartilhar itens pessoais, como telefone celular, fone de ouvido e, individualizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), GPS, máquina fotográfica, capacete, colete;

VI - Limpar e desinfetar regularmente, com produtos registrados e recomendados para o controle do COVID-19, as superfícies e instrumentos de trabalho (GPS, máquina fotográfica, capacete, colete), o telefone celular, fone de ouvido;

VII - O veículo utilizado no transporte do servidor deverá permanecer ventilado, mantendo-se as janelas abertas para aumentar a troca de ar durante o transporte;

VIII - O veículo utilizado no transporte deverá ser limpo e ter maçanetas, vidros e todas as superfícies internas desinfetadas, antes e após a realização do transporte;

IX - O motorista deverá realizar a higienização das mãos com álcool em gel a 70% ou água e sabonete líquido, após a desinfecção do veículo;

X - Os fluxos e processos de trabalho, deverão ser organizados priorizando reuniões virtuais ou, não sendo possível, que sejam realizadas somente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do processo;

XI - É obrigatória a utilização dos EPI's recomendados pelas instituições de saúde;

XII - Sempre que possível, a fiscalização de áreas internas deverá ser realizada com portas e janelas abertas, com vistas a manter a adequada ventilação do ambiente.

Art. 7º Em nenhuma hipótese as atividades presenciais de que tratam esta Portaria devem ser realizadas pelos servidores que apresentem uma ou mais das seguintes características:

I - Idade igual ou superior a sessenta anos;

II - Portadores de doenças crônicas;

III - Gestantes ou lactantes.

Art. 8º Aos servidores de que trata o art. 7º devem obrigatoriamente adotar como regra o regime especial de tele trabalho.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 02 de junho de 2020

DJALMA PAES JÚNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO I

- Atendimento às denúncias de:

1. Desmatamento;

2. Transporte irregular de madeira;

3. Danos ambientais por meio de derramamento de óleo, esgotamento sanitário, combustíveis;

4. Poluição atmosférica, ocasionada pela dispersão de coque de petróleo, entre outros produtos embarcados no Porto;

5. Danos ambientais decorrentes de lixões irregulares, bem como disposição final de resíduos sólidos urbanos em locais inapropriados;

6. Ações incompatíveis com o objetivo das Unidades de Conservação;

7. Ações de coloque em risco a fauna silvestre;

8. Agentes químico ou biológico que prejudique a conservação de ambientes marinhos.

- Atendimento a emergências ambientais, causadas por:

1. Tombamento de cargas com produtos perigosos, entre outros acidentes;

- Atendimento a processos demandados pelo Ministério Público Federal e Estadual quando trouxerem expressamente a necessidade de vistoria para avaliação de dano ambiental;

2. Atendimento a processos de fiscalização ambiental para fins de licenciamento de empreendimentos que:

a) Tenham vinculação a ações contra o COVID-19;

b) São considerados de serviços essenciais;

c) Sejam considerados de utilidade pública, pela Lei.

3. Fiscalizar os aterros sanitários e unidades de compostagem conforme manual de fiscalização da CPRH, para fins de monitoramento anual das condições operacionais e permanência dos municípios no credenciamento do ICMS socioambiental - quesito resíduos sólidos