Decreto Nº 47973 DE 03/06/2020


 Publicado no DOE - MG em 4 jun 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12 , de 16 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XC, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XC DAS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX

Art. 641. Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949;

IV - no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00;

V - no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 - não tributada;

VII - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".

Art. 642. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - o endereço do local de entrega;

III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

IV - o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 641 desta parte;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - o endereço do local de coleta;

III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.

§ 3º A distribuidora manterá à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, em formato digital.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO