Lei Nº 5516 DE 01/06/2020


 Publicado no DOE - MS em 2 jun 2020


Dispõe sobre a proibição da limitação dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a limitação dos tratamentos, prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados, pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. Consideram-se abusivas as limitações das alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor, somente ao profissional de saúde regularmente habilitado que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Não se aplica esta Lei ao tratamento que não tiver cobertura contratual, entre o segurado e os planos privados de assistência à saúde, e ao tratamento com amplitude restringida em lei ou em normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 1º de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado