Solução de Consulta COSIT Nº 169 DE 26/09/2018


 Publicado no DOU em 1 out 2018

Gestor de Documentos Fiscais

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, e a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais — lastreadas nos referidos direitos creditórios —, pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Instrução Normativa

RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA S EGURIDADE SOCIAL - COFINS

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO.

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.

Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Cofins segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo.

A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio.

O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações.

Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Cofins, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo.

Na determinação da base de cálculo da Cofins, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º , § 8º , da Lei nº 9.718, de 1998.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º , 3º e 9 º ; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373; Decreto nº 8.426, de 2015;

Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.

ASSUNTO : C ONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO.

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.

Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo.

A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio.

O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações.

Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo.

Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º , § 8º , da Lei nº 9.718, de 1998.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° , 3º e 9º ; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373;

Decreto nº 8.426, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.

Relatório

Examina-se consulta apresentada em nome da pessoa jurídica referida em epígrafe, devidamente representada, interposta em 10 de junho de 2016. Trata-se de sociedade deeconomia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações. Refere que, segundo diploma legal próprio e estatuto social de fls. 24-33, seu objeto social consiste, exclusivamente, na aquisição de direitos creditórios de titularidade municipal, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, ena estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos aludidos direitos creditórios.

2.Articula que a lei autorizativa delimitou estas condições para a execução do objeto social da peticionante:

i) definiu a origem dos direitos cedidos, restringindo-a aos direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações;

ii) limitou o objeto da cessão ao fluxo financeiro oriundo dos direitos creditórios acima referidos, uma vez que menciona que a cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa ou reconhecidos pelocontribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento;

iii) preservou a natureza dos direitos creditórios que dão origem ao fluxo cedido, e determinou que a sua cobrança permaneça a cargo da Procuradoria-Geral, visto que preceituou que a cessão não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria-Geral, e não compreende a parcela de que trata o art. 1º do diploma legal que identifica;

iv) determinou o valor mínimo pelo qual o fluxo poderá ser cedido pelo ente público, ao indicar que o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas; v) estatuiu expressamente que a cessão se fará em caráter definitivo, sem assunção, pela pessoa política, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (apelidada de “Lei de Responsabilidade Fiscal”), caracterizar operação de crédito.

3. Ressalta, portanto, ter sido constituída como uma securitizadora sui generis, com objeto e modo de atuação distintos de outras companhias securitizadoras (sobretudo aquelas especializadas na securitização de créditos imobiliários, financeiros ou agrícolas).

4. Destaca que a execução do seu objeto social compreende a aquisição de direitos creditórios cedidos pela pessoa jurídica de direito público por seu valor atualizado, isto é, sem a aplicação de deságio de qualquer natureza. Salienta que, como consequência, ao contrário de outras companhias securitizadoras, a suplicante não auferirá qualquer ganho como resultado de eventual diferença entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente por ela recebido em decorrência de tal aquisição.

5. Explica que, quando da execução de seu objeto social, as suas únicas receitas corresponderão

(i) aos recebíveis oriundos do fluxo financeiro cedido pelo ente federado, bem como

(ii) aos recursos captados mediante a distribuição pública de valores mobiliários.

6. Assevera que suas despesas se limitarão:

i) ao custo de aquisição dos direitos creditórios cedidos onerosamente;

ii) à remuneração dos prestadores de serviço contratados no âmbito da emissão de valores mobiliários;

iii) à remuneração dos investidores que adquirirem valores mobiliários de emissão da companhia;

iv) às despesas administrativas e pagamento do quadro de pessoal da companhia; e

v) aos tributos devidos pela companhia.

7. Afirma que, por motivos alheios às questões discutidas na presente consulta, não obstante ter sido constituída no ano de 2011, a pleiteante mantém-se até a presente data como uma companhia pré-operacional e que, portanto, ainda não procedeu nem à aquisição de direitos creditórios nem à emissão de valores mobiliários, previstas em seu objeto social.

8. Assinala ter a intenção de estruturar operação, nos termos da lei autorizativa, por meio da qual:

i) a pessoa política cederá à postulante, de forma definitiva e a título oneroso, até 80% (oitenta por cento) do fluxo financeiro oriundo do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI);

ii) a consultante emitirá debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, que terão como garantia o fluxo financeiro oriundo do PPI e serão objeto de distribuição pública; e

iii) a interessada emitirá debêntures simples, não conversíveis em ações, subordinadas às debêntures com garantia real e que serão integralmente subscritas, direta ou indiretamente, pelo ente federado.

9. Alega ter dúvidas sobre a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pertinente às operações de securitização de direitos creditórios oriundos de créditos tributários parcelados, colacionando a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

10. Aduz que a identificação da base de cálculo das contribuições, porém, não é tão simples no caso de empresas do setor financeiro, que usualmente obtêm a sua receita a partir da intermediação financeira de operações entre diferentes agentes no mercado. Acentu que, no caso dessas empresas, a receita de juros obtida nas suas operações ativas não se refere propriamente à receita da empresa que intermedeia os fluxos financeiros, mas englobatambém a receita das fontes originais dos recursos, que, ao mesmo tempo, representa, para a instituição financeira, despesa de juros em operações passivas objeto da intermediação.

11. Averba que o § 8 o do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, trata da dedução das despesas de captação de recursos incorridas por certas securitizadoras de créditos.

12. A peticionária registra:

Note-se que, como ensinam Herbert Morgenstern Kugler e Taryta Nakayama, o conceito de despesas de captação não se restringe aos juros passivos incorridos para captação de recursos junto ao mercado, podendo igualmente englobar eventuais encargos, como os preços pagos aos assessores financeiros em eventual oferta pública de valores mobiliários, entre outras despesas. A referida medida, portanto, além de aclarar o fato de que as receitas das companhias securitizadoras não se referem à totalidade dos juros ativos recebidos, devendo ser descontados os juros passivos incorridos, também autoriza a dedução de outras despesas da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo.

No ano de 2001, o citado § 8 o do artigo 3 o da Lei Federal nº 9.718, de 1998, foi alterado de maneira a incluir expressamente as pessoas jurídicas securitizadoras de créditos agrícolas na regra que permite a dedução de despesas de captação na base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo.

Posteriormente, com a entrada definitiva em vigor do regime não cumulativo para o pagamento do PIS e da Cofins, respectivamente nos anos de 2002 e 2003, surgiram dúvidas com relação ao regime aplicável às companhias securitizadoras. Tais dúvidas decorreram, sobretudo, do fato de que, de um lado, o artigo 8 o da Lei Federal nº 10.637, de 2002, e o artigo 10 da Lei Federal nº 10.833, de 2003, mantinham no regime cumulativo somente as pessoas jurídicas mencionadas no artigo 3º , § 8º, da Lei Federal nº 9.718, de 1998; e, de outro lado, o referido artigo 3º , § 8º, da Lei nº 9.718, de 1998, menciona expressamente apenas as sociedades securitizadoras de créditos financeiros, imobiliários e agrícolas, sendo omisso quanto às demais  sociedades que têm como objeto a securitização de créditos.

O problema teve, de alguma forma, a sua relevância diminuída com a previsão original, em ambas as leis que tratavam do regime não cumulativo, da possibilidade de dedução das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos da base de cálculo do PIS e da Cofins (artigo 3 o , V).

No entanto, no ano de 2004, tal autorização foi revogada pela Lei Federal nº 10.865, que alterou o citado artigo 3°, V.

Apesar de tal revogação, o problema não foi maior para as sociedadessecuritizadoras pois o Decreto nº 5.164, no mesmo ano, reduziu a 0% a alíquota do PIS e da Cofins aplicável às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao pagamento do PIS e da Cofins pela modalidade não cumulativa. Em 2005, a mesma alíquota a 0% foi mantida pelo Decreto nº 5.442, que ampliou a sua hipótese para as receitas financeiras auferidas em operações de hedge.

Durante uma década, portanto, o problema permaneceu latente, sob a ideia de que as sociedades securitizadoras de créditos não expressamente previstos no artigo 3º , § 8º, da Lei Federal nº 9.718, de 1998 poderiam

(i) se sujeitas ao mesmo regime cumulativo, deduzir as despesas de captação da base de cálculo das receitas financeiras auferidas; e

(ii) se sujeitas ao regime não cumulativo, aplicar sobre tais receitas alíquota 0%, resultando em nenhum pagamento a título de PIS e Cofins.

Entretanto, a questão reapareceu no ano de 2015, em função do restabelecimento, pelo Decreto nº 8.426, da alíquota do PIS para 0,65% e da Cofins para 4%, no regime não cumulativo.

Em face deste cenário, apresenta-se a dúvida tratada nesta consulta. 13.

Indica haver dúvidas com respeito ao regime de apuração das contribuições aplicável às securitizadoras. Interroga se a consulente deve sujeitar-se ao regime cumulativo, na forma do artigo 3º , § 8º, da Lei Federal nº 9.718, de 1998, deduzindo das receitas auferidas as  despesas de captação incorridas para a securitização dos créditos, que constitui o seu objeto social, ou se, por outro lado, deve a peticionante recolher as contribuições sob a modalidade não cumulativa, aplicando as alíquotas de 0,65% e 4% sobre as receitas de juros descontadas das despesas de juros decorrentes da emissão de valores mobiliários para aquisição de direitos creditórios, isto é, aplicando-se a alíquota combinada de 4,65% apenas sobre o spread decorrente da operação, que consistiria propriamente na receita da sociedade securitizadora, ou, ainda, se a pleiteante deve recolher as contribuições sob a modalidade não cumulativa, aplicando as alíquotas de 0,65% e 4%, sem qualquer dedução dos juros passivos incorridos em função da emissão dos valores mobiliários e da captação de recursos necessárias para a aquisição dos direitos creditórios securitizados.

14. A solicitante traz à colação os itens 19, 20, 21, 25 e 31 do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014. Em seguida, pondera, literalmente, que:

O Parecer Normativo Cosit no 5, de 10 de abril de 2014, consiste em importante precedente desta Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o tema. Neste parecer, a RFB equiparou, para fins de identificação do regime de apuração do imposto de renda pelo lucro real, a atividade das securitizadoras comerciais à das empresas de factoring, argumentando que não haveria qualquer razão tributária para que se tratasse de maneira distinta as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, das securitizadoras de créditos comerciais, todas exercendo atividade de aquisição de títulos e créditos visando a emissão de valores mobiliários.

[...]

O citado Parecer Normativo também mantém a sua relevância em razão de trazer discussão relativa à base de cálculo para apuração do PIS e da Cofins, que consistiria no deságio obtido na aquisição dos créditos cedidos à securitizadora. Contudo, o mencionado parecer reconhece que o deságio comporta não apenas a receita destinada à companhia securitizadora – o spread – mas igualmente o retorno pago ao investidor que subscreve os valores mobiliários emitidos pela companhia securitizadora:

[...]

Verifica-se, portanto, com base no mencionado Parecer, que se reconhece, também para securitizadoras comerciais, que a receita das securitizadoras consiste em parcela do deságio na aquisição dos créditos, visto que parte deste deságio se destinará unicamente a remunerar os investidores dos valores mobiliários e não a empresa securitizadora.

No caso da consulente, é importante mencionar que, por força de lei, as suas operações não carregam nenhum deságio na aquisição dos créditos que servem de lastro para a emissão dos valores mobiliários a serem subscritos pelos investidores. Sob a perspectiva literal do mencionado Parecer, portanto, não haveria receita a ser tributada pelo PIS e pela Cofins na consulente.

Contudo, é preciso reconhecer que os créditos adquiridos podem trazer cláusula de reajuste por taxa de juros específica, o que dará base para apuração de uma entrada de caixa na empresa que suportará o pagamento do retorno dos investidores que subscreverem os valores mobiliários emitidos pela consulente, bem como pagamento das despesas da própria empresa.

Assim, mesmo sem deságio, é possível que a companhia obtenha spread na operação.

Neste contexto, entende a consulente que, independentemente do regime de apuração do PIS e da Cofins, isto é, cumulativo com base em analogia com as pessoas jurídicas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, ou não cumulativo com base na aplicação do regime de tributação pelo imposto de renda na modalidade lucro real, deve-se reconhecer que a receita tributável pelas mencionadas contribuições é apenas o spread obtido pela companhia securitizadora, não englobando a parcela dos juros auferidos na aquisição dos créditos que se destina unicamente a remunerar os valores mobiliários emitidos e em posse dos investidores.

(sublinhados nossos).

15. Nesta conformidade, a postulante formula estes quesitos:

15.1. O Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014, se aplica às securitizadoras de receitas públicas, estendendo-se a elas o regime de apuração do IRPJ com base no lucro real?

15.2. Em caso de resposta positiva ao item 15.1, aplica-se, então, o regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para as empresas que se dediquem à securitização de receitas públicas originárias de tributos?

 15.3. Em caso de resposta negativa ao item 15.2, deve-se reconhecer, na forma do art. 3º , § 8 o , da Lei nº 9.718, de 1998, que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso de empresas securitizadoras de receitas públicas originárias de tributos, é a receita financeira, descontada das despesas de captação?

 15.4. Em caso de resposta positiva ao item 15.1 ou negativa ao item 15.2, deve-se reconhecer, em virtude da descrição da atividade da consulente, que a receita financeira oriunda dessa atividade, base para cálculo das contribuições devidas, é apenas a receita decorrente do spread na operação, isto é, a receita financeira líquida das despesas financeiras necessárias à captação de recursos para aquisição dos créditos securitizados?

16. Nesta esteira, a requerente presta as declarações de que trata o art. 3º , §2º , inciso II, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

17. É o relatório, com supressões decorrentes da síntese.

Fundamentos

DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA

18. De início, cumpre salientar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — que é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 1º , caput, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 — já emitiu diversos opinativos concernentes à securitização de créditos tributários da União, Estados e Municípios, inscritos ou não em suas dívidas ativas, concluindo por sua inconstitucionalidade e ilegalidade (cfr. Pareceres nº 120, de 2000; nº  1.052, de 2001; nº 15, de 2004; nº 683, de 2005, e nº 1.505, de 2015, para os quais se remete leitura, e aqui considerados reproduzidos, para os devidos e legais efeitos — brevitatis causa).

19. Sem embargo daqueles respeitáveis pronunciamentos, a lei que estabelece a cessão de direitos creditórios em apreço, referida pela ora consulente, goza de presunção de validade — se e enquanto o Poder Judiciário não se manifestar em contrário.

20. Neste diapasão — tendo em conta que a interessada alega manter-se, até a presente data, como empresa pré-operacional, não tendo procedido, consequentemente, à aquisição de direitos creditórios nem à emissão de valores mobiliários, previstas em seu objeto social — recorde-se que, na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deve demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência, e que os efeitos da consulta que se reportar a tal situação somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada (cfr. IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º , § 8º , e 12).

21. Outrossim, acentue-se que a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte nem o para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias, tampouco convalida informações apresentadas pelo consulente, tendo em vista o disposto no art. 49 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 11 e 28 da IN RFB nº 1.396, de 2013, bem assim, nomeadamente, o dito posicionamento da PGFN a respeito da matéria.

22. Nada obstante, feitas essas ressalvas, considera-se que o presente feito atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes, motivo pelo qual esta Autoridade Tributária devedele conhecer.

DO REGIME DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL APLICÁVEL À CONSULENTE

23. É importante transcrever estes excertos da Solução de Consulta Cosit nº 49, de 4 de maio de 2016 1 , cuja ementa foi publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subsequente, a qual é dotada de efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força doart. 9º da IN RFB nº 1.396, de 2013:

19. Inicialmente cabe destacar que os questionamentos da consulente dizem respeito à apuração (base de cálculo e alíquotas) do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido, e também da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo no que se refere às receitas obtidas com atividades de cessão de diferentes espécies de “direitos creditórios”:

(i) direitos creditórios contra particulares – com relação aos quais não tenha sido iniciado processo de cobrança judicial;

(ii) direitos creditórios contra particulares – com relação aos quais já tenha sido iniciado processo de cobrança judicial;

(iii) direitos creditórios contra o Poder Público (administração direta ou indireta; empresas públicas ou sociedades de economia mista) – com relação aos quais não exista decisão judicial transitada em julgado; e

(iv) direitos creditórios contra o Poder Público (administração direta ou indireta; empresas públicas ou sociedades de economia mista) – com relação aos quais já exista decisão judicial transitada em julgado (com expedição de precatório, se for o caso).

20. A seguir, tratamos de reproduzir os dispositivos normativos fundamentais à análise da consulta, quais sejam os art. 22, incisos VI e VII, da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 2014, e o art. 14, incisos VI e VII, da Lei nº 9.718, de 27 de 1998: Lei nº 9.718, de 1998

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela  Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996 ;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) Instrução Normativa RFB no 1.515, de 2014

Art. 22. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 4º;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

(...)

§ 4º Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, aindaque se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).

(...)

(sem destaques no original)

21. A leitura dos dispositivos acima, nos faz perceber que o § 4º, do art. 22, da supracitada Instrução Normativa, obriga as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios,  ainda que se destinem à formação de lastro de  valores mobiliários (securitização), ao regime de tributação do lucro real.

22. Assim, diante do relato sobre atividades feito na consulta, onde se vê a descrição de diversas atividades ligadas à cessão de direitos creditórios, é preciso analisar se a consulente se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real.

23. Para o deslinde da questão acima apresentada, imprescindível investigar se o termo “atividade de compras de direitos creditórios” constante do § 4ºdo art. 22, da IN RFB nº 1.515, de 2014, fora utilizado em sentido amplo, abrangendo toda e qualquer espécie de atividade de compra e venda de direitos que envolvam o pagamento de créditos, ou em sentido estrito, reconhecendo-se que há, dentre aquelas, hipóteses não abrangidas pelas vedações impostas pelo art. 22, da IN RFB nº 1.515, de 2014 (nomeadamente seu § 4º).

24. Tal questionamento pode ser respondido através da análise do conteúdo e argumentação desenvolvidos no Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014, instrumento normativo que fundamentou a inclusão do § 4º, do art. 22, na IN RFB nº 1.515, de 2014, bem como da leitura dos incisos VI e VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, base legal para a elaboração do referido Parecer.

Vejamos o que dispõe o Parecer:

Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas  que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/98, art. 14, VI.

(...)

19. Tem-se portanto que, em se tratando de direitos creditórios comerciais, tanto a securitização quanto a faturização operam a compra de direitos creditórios originados em vendas a prazo de bens e serviços, configurando modalidades distintas de fomento mercantil, que só se distinguem pela destinação dos títulos adquiridos, ou seja, a securitização se caracteriza pela formação de lastro para os títulos mobiliários emitidos, e a faturização se ocupa da formação de carteira própria. Contudo, em ambos os casos a aquisição de recebíveis comerciais é regida pelas mesmas regras, dispostas nos arts. 287 e 295 do Código Civil (CC).

20. Dessa forma, não há qualquer justificativa para conferir tratamentos tributários distintos a empresas que exerçam atividade de securitização de créditos comerciais ainda que não haja regulamentação específica estabelecida em lei comercial.

21. Por essa razão, e por se tratar de empresas dedicadas à compra dedireitos creditórios originários de vendas a prazo de bens e serviços, tal como disposto no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718, de 1998, as securitizadoras de direitos creditórios comerciais sujeitam-se a tributação obrigatória pelo regime do lucro real, assim como as faturizadoras, cabendo- lhes portanto, o mesmo tratamento tributário.

(...)

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que:

a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;

(...) (sem destaques no original)

25. Assim, através da leitura do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998 (já citado no item 20), e do Parecer Normativo Cosit no 5, de 2014, percebe-se que a vedação imposta pelo § 4o, do art. 22, da IN RFB no 1.515, de 2014, aplica-se às pessoas jurídicas que se dediquem à compra de direitos creditórios originários de vendas a prazo de bens e serviços, tal como disposto no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718, de 1998. O Parecer Normativo, bem como o § 4o, do art. 22, da IN RFB no 1.515, de 2014, buscam esclarecer que a obrigação à apuração pelo Lucro Real abrange as diversas formas de compra de direitos creditórios originários de vendas a prazo de bens e serviços, tais como a securitização. Contudo, não abarcam as atividades de cessão de demais direitos dissociados da atividade empresarial, ainda que destes decorram da existência de crédito ou expectativa de crédito (ver item 27).

26. Note-se que, nos termos do Parecer Normativo Cosit no 5, de 2014, a vedação se aplica independentemente da forma como essa transação seja de fato executada (faturização ou securitização). Aplicar-se-á também a  vedação independentemente do estágio de cobrança em que estejam os créditos, se já iniciado o precesso de cobrança judicial ou não, uma vez quenão há ressalva expressa sobre tal aspecto.

27. Contudo, há no mundo empresarial uma infinidade de situações em que determinada empresa pode se dedicar à atividade de cessão de direitos creditórios totalmente dissociados das vendas mercantis a prazo ou da prestação de serviços (um exemplo é cessão de direitos creditórios de precatórios após o trânsito em julgado de determinada ação contra o poder público, mas não é a única possível). Nestes casos, pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham expectiativa de recebimento de determinado valor
podem transacionar este direito, antes ou após o trânsito em julgado da ação. Note-se que o crédito pode ter as mais variadas origens (disputas em torno de direitos oriundos de questões de âmbito imobiliário, tributário,
sucessório, comercial, previdenciário, salarial, etc).

28. Nota-se, portanto, que uma análise do conteúdo do Parecer Normativo Cosit no 5, de 2014, combinado com o art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998, deixa claro que o disposto no § 4o, do art. 22, da IN RFB no 1.515, de 2014, veio esclarecer que a obrigação de apuração do IRPJ pelo regime de tributação do lucro real às pessoas jurídicas que explorem a atividade de cessão de direitos creditórios se restringe àquelas cujos direitos de crédito sejam resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não trazendo inovação em relação àquelas que transacionem demais direitos.

 29. Diante do exposto, percebe-se que a possibilidade ou não de determinada empresa que tenha como objeto social transacionar direitos creditórios optar pela tributação pela sistemática do lucro presumido não reside na definição do estágio de cobrança do crédito (se já iniciada a cobrança judicial ou não) ou da natureza do credor (se pessoa de direito público ou privado), mas sim na identificação da origem do crédito. Se este for resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, obrigatória a apuração do IRPJ pelo Lucro Real, nos termos do art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998.

30. Assim sendo, é possível desenvolver atividade ligada à negociação de créditos que não resultem de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços e optar pela tributação pelo Lucro Presumido. A receita bruta gerada em decorrência da alienação desses direitos (ou recebimento, como cessionária do crédito, do valor devido) constitui base de cálculo dos tributos e contribuições sociais em exame, ou seja, podendo configurar receita operacional, caso a cessão de créditos adquiridos de terceiros constitua atividade-fim da empresa constante do seu contrato social.

31. No que diz respeito à base de cálculo do IRPJ, deve ser observado o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, combinado com os arts. 1o e 25, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 12 do Decreto- Lei nº 1.598, de 1977.

[...]

32. Diante dos dispositivos acima relacionados, percebe-se que a base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, por se tratar de exploração de atividade de cessão de direitos de qualquer natureza, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do § 1o, do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, tanto na hipótese de que a receita bruta decorra da cessão dos direitos de crédito adquiridos pela consulente para terceiros, como na hipótese de que a receita bruta decorra do recebimento pela consulente, como cessionária do crédito, do valor devido pelo devedor.

33. Em relação à CSLL devida pelos contribuintes optantes pelo lucro presumido, a sua base de cálculo será determinada a partir da mesma receita bruta mencionada acima, e também deverá ser calculada considerando o percentual de presunção de 32%, pelas mesmas razões já indicadas em relação ao IRPJ, conforme o art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996, o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, cujas redações seguem transcritas (grifou-se):

[...]

34. Dos dispositivos legais acima reproduzidos, pode-se verificar que o legislador autorizou a dedução da receita bruta apenas das devoluções, das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente. Assim, não há previsão legal de excluir da receita bruta o custo de aquisição dos referidos direitos.

35. No que tange à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as mesmas conclusões, acima expendidas, devem ser aplicadas. Vale dizer, osvalores obtidos em virtude da alienação de créditos de terceiros, inclusiveprecatórios, constituem receita tributável nos termos da Lei nº 9.718, de 1998, Art. 3º, caput.

36. Registre-se, que a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, deu nova redação ao Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o qual passou a estabelecer que o faturamento, base de cálculo das referidas contribuições, compreenderia a receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, consolidando-se, assim, o significado de receita bruta, para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, em um único dispositivo legal, o art. 12 do DL no 1.598, de 1977 (já reproduzido no item 31).

[...]

37. Assim, também por falta de amparo legal, é incabível excluir o custo de aquisição desses direitos da receita bruta auferida com a sua alienação ou recebimento, por ocasião da apuração da base de cálculo da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Cofins.

38. Por fim, importante destacar que as atividades de prestação de serviços de assessoria e consultoria em operações de aquisição e recuperação de créditos, bem como a realização de atividades de compra e venda de direitos creditórios e acessórias às anteriormente referidas podem ser consideradas, a depender da verificação das circunstâncias de fato, empresas do gênero de fomento mercantil, que recebem regramento expresso sobre sua forma de tributação pelo IRPJ e CSLL, obrigando a apuração pelo lucro real, o que impede a opção pelo lucro presumido, nos termos dos já citados art. 22, inciso VI, e § 4o, da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 2014, e o art. 14, incisos VI e VII, da Lei nº 9.718, de 1998.

39. Destarte, advirta-se a consulente que a execução de atividades que obriguem à apuração pelo lucro real, nos termos do art. 22, da IN RFB no 1.515, de 2014, impede a opção pelo lucro presumido, alterando-se consequentemente a forma de apuração dos tributos sob exame. (grifado no original)

24. A Medida Provisória n o 472, de 15 de dezembro de 2009, converteu-se na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que acrescentou ao art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, o inciso VII, estatuindo que, relativamente às securitizadoras, apenas as de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio sujeitam-se à apuração do IRPJ com base no lucro real. A Exposição de Motivos Interministerial n o 00180/2009 - MF/MDIC, de 11 de dezembro de 2009, referente àquela medida provisória, esclareceu:

27. As atividades das securitizadoras de recebíveis se assemelham em muito às atividades de empresas de “factoring”, as quais se encontram obrigadas à adoção da apuração pelo Lucro Real, conforme disposto no inciso VI do art. 14 da Lei 9.718, de 1998.

27.1. Adicionalmente, ainda que as referidas securitizadoras não possam ser consideradas como instituições financeiras, a atividade das mesmas também se assemelha em muito à atividade de intermediação financeira, fato inclusive evidenciado pela possibilidade de dedução das despesas de captação na Base de Cálculo de PIS/Pasep e Cofins. Em face do exposto, o art. 22 proposto obriga estas empresas à apuração do imposto de renda pelo lucro real.

25. À vista da supratranscrita decisão e consoante o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, e os arts. 22 e 121 da IN RFB n o 1.515, de 2014, podem optar pelo regime do lucro presumido as pessoas jurídicas: a) cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses; b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica, independentemente do montante de sua receita total.

26. Depreende-se que as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do  agronegócio estão obrigadas à apuração do lucro real. Segue-se que o ora peticionante pode, sim, em princípio, optar pelo regime do lucro presumido, quer porque não se enquadra entre aquelas espécies de securitizadoras obrigadas à determinação do lucro real, quer porque não explora a atividade de cessão de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo de bens e serviços — desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de tributação obrigatória com base no lucro real, acima elencadas.

DO REGIME DE APURAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DEVIDAS PELA CONSULENTE

27.Com efeito, o Decreto n o 8.426, de 1 o de abril de 2015, restabeleceu para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas, ainda que parcialmente, ao regime de apuração não cumulativa desses tributos.

28. Já o art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, elevou para quatro por cento a alíquota da Cofins devida por instituições financeiras e securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, nestes termos (cfr. IN RFB n o 1.285, de 13 de agosto de 2012):

Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o e 8o do Art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

29. Por seu turno, preceitua a Lei nº 9.718, de 1998, que trata do regime cumulativo de apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep:

A rt. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o Art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

[...]

§ 6 o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º , poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

c) deságio na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158- 35, de 2001)

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, osrendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 7 o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 8 o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização decréditos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

III- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)  (grifos nossos).

30. De forma similar à Lei nº 10.637, de 2002, dispõe a Lei nº 10.833, de 2003:

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 2 o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no §1º . (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

[...]

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º :

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6 o , 8 o e 9 o do art. 3 o da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória n o 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7 o do art. 3 o das Leis n o s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VII - as receitas decorrentes das operações:

a) referidas no inciso IV do § 3 o do Art. 1º ; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)

b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;

c) referidas no art. 5 o da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preçopredeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei no 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

XXVII – (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 11.196, de 2005)

XXVIII - (VETADO); (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita. (Incluído pela Lei no 12.766, de 2012)

XXX- as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§1º Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2 o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

[...]

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

[...]

V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§1º e 2 o do art. 10 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

(destacamos).

31. Assinale-se que as exceções ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dispostas nos incisos do art. 8 o da Lei nº 10.637, de 2002, e doart. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, comportam critérios de natureza subjetiva e objetiva. Na primeira situação, a própria pessoa jurídica é excluída da não cumulatividade, ficando sujeita às contribuições, na forma cumulativa, em relação à totalidade das suas receitas. É o caso, por exemplo, das pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido (inciso II).

No segundo caso, é a qualidade da receita (e não de quem a aufere) que passa a ser determinante para a sua tributação segundo a sistemática cumulativa. Frise-se que, verificada

apenas uma exclusão objetiva, somente a espécie de receita a que se refere a hipótese legal estará excluída da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Como consequência, deverá ser aplicada às demais receitas da pessoa jurídica a regra geral da  não cumulatividade.

32. Nota-se que o § 8 o do art. 3 o da Lei nº 9.718, de 1998, estabelece dedução específica da base de cálculo das contribuições para securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, entidades estas que, em razão do disposto no art. 8 o , inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, foram expressamente excetuadas do regime de apuração não cumulativa das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essas regras são excepcionais, pelo que, destarte, não podem ser estendidas às empresas de securitização de outros créditos que não sejam os imobiliários, financeiros e do agronegócio.

33. À vista unicamente dos elementos expressamente constantes deste processo, infere- se que o regime de tributação do IRPJ a ser adotado pela ora consulente, facultativa ou obrigatoriamente, conforme o caso (com base no lucro presumido ou no lucro real), determinará a sistemática de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a ser por ela utilizada, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo.

34. Assim, se a requerente estiver legalmente autorizada a exercer a opção pelo lucro presumido, desde que preencha os requisitos pertinentes, então ficará sujeita ao regime cumulativo das contribuições, por força do art. 8 o , inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.

35. Em contrapartida, sendo tributada, facultativa ou obrigatoriamente, na forma da legislação, pelo lucro real, a interessada ficará sujeita à sistemática não cumulativa de apuração das mesmas contribuições, a qual é a regra geral de cobrança destas.

36. Lado outro, a peticionária assevera que, na execução de seu objeto social, as suas únicas receitas corresponderão (i) aos recebíveis oriundos do fluxo financeiro cedido pelo ente federativo, bem como aos (ii) recursos captados mediante a distribuição pública de valores mobiliários.

37. Neste sentido, refere a ocorrência de “receitas de juros decorrentes da emissão de valores mobiliários para aquisição de direitos creditórios”, “cláusula de reajuste por taxa de juros específica, o que dará base para apuração de uma entrada de caixa na empresa que suportará o pagamento do retorno dos investidores que subscreverem os valores mobiliários emitidos pela consulente, bem como pagamento das despesas da própria empresa” e “juros auferidos na aquisição dos créditos que se destinam unicamente a remunerar os valores mobiliários emitidos e em posse dos investidores”.

38. Trata-se, portanto, de receitas operacionais, visto que decorrem das atividades contempladas no seu estatuto social, e não de receitas financeiras, que são aquelas conceituadas pelo art. 373 do Decreto n o 3.000, de 26 de março de 1999, e pelo art. 9 o da Lei n o 9.718, de 1998.

39. Ademais, saliente-se que — como frisado pela aludida Exposição de Motivos Interministerial n o 00180/2009 - MF/MDIC —, mesmo que as securitizadoras de recebíveis não possam ser consideradas como instituições financeiras, a sua atividade se assemelha à atividade de intermediação financeira, o que corrobora o argumento de que as receitas auferidas pela ora consulente têm natureza operacional.

40.Consequentemente, não se aplicam a tais receitas operacionais as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) atinentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, no caso do regime de apuração não cumulativa desses tributos, previstas no Decreto n o 8.426, de 2015, devendo incidir sobre elas as alíquotas normais estabelecidas na legislação de regência desses tributos, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo, conforme o caso.

41. Já no que concerne à receita bruta auferida nas operações em questão, reza o Parecer Normativo Cosit n o 5, de 2014:

30. Com efeito, o cessionário se apropria do deságio, que é a parte alienada da receita ou faturamento gerador do título, e que, para o cedente, resulta em ajuste patrimonial pela via da despesa, de forma que o somatório de todas as receitas obtidas em cada cessão de um mesmo título de crédito é sempre igual à receita primitiva, que deu origem ao título, mantendo sua integridade sistêmica.

31. A complexidade e diversidade de opções de negócio da securitização demandam ordenamento e disciplina regulamentar, e as normas editadas até o momento aplicam-se a créditos imobiliários, financeiros, e agrícolas, porque eram segmentos com demanda instaurada. Contudo, e muito recentemente, pelos motivos já discorridos e que não se relacionam com o mercado, surgiram empresas constituídas como securitizadoras de ativos empresarias, utilizando, por analogia, as disposições da Lei nº 9.514, de 1997, e alegadamente dedicadas a securitização de títulos de crédito originados em operações de venda de bens e serviços. Embora admissível, a constituição de pessoas jurídicas com esse objeto social, sob ponto de vista da exploração econômica, não se distingue de uma empresa de fomento mercantil, eis que a securitização se desdobra na captação de recursos por meio da emissão de títulos mobiliários, que não gera receita própria,  combinada com a aquisição de títulos de crédito, esta sim, atividade que efetivamente gera o acréscimo patrimonial, pelo valor do deságio obtido na cessão.

32. Assim, a receita bruta das securitizadoras de crédito, de qualquer espécie, bem como de qualquer pessoa jurídica dedicada à compra de direitos creditórios, é o deságio, assim entendido a diferença entre o valor de face do título e o respectivo custo de aquisição.

[...]

b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendido a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição.

42. Cabe acentuar que, nas operações relatadas pela consulente, o spread é gerado em razão da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, spread este que corresponde ao resultado líquido dessas operações.

43. Por sua vez, a receita bruta, na espécie, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio.

Conclusão

44. Diante do exposto, é forçoso concluir como segue.

45. Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, bem como a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais — lastreadas nos referidos direitos creditórios —, pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real. Declara-se a vinculação parcial deste ponto da presente decisão com a Solução de Consulta Cosit n o 49, de 4 de maio de 2016, na forma do art. 22 da IN RFB n o 1.396, de 2013.

46. A aqui consultante deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual condicionará, como visto acima, a sistemática de cobrança das contribuições a que ficará sujeita, desde que não se enquadre especificamente em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo de cobrança das contribuições.

47. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3 o , § 8 o , da Lei nº 9.718, de 1998, pelo que a ora peticionante não poderá realizar tal dedução.

48. À vista do disposto no Parecer Normativo Cosit n o 5, de 2014, a receita bruta nas operações em questão corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem a natureza de deságio. Já o spread é gerado em razão da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, correspondendo ao resultado líquido das operações.

49. As receitas auferidas pela consulente, por decorrerem das atividades contempladas no seu estatuto social, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto n o 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas as alíquotas normais estabelecidas na legislação de regência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo.

50. É o entendimento. Encaminhe-se para procedimento próprio.

(Assinado digitalmente)

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

51.De acordo. Remeta-se às Coordenações de Tributos sobre a Renda, Patrimônio eOperações Financeiras - Cotir e de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados – Cotri.

(Assinado digitalmente)

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Disit04

52. De acordo. Ao Senhor Auditor-Fiscal Coordenador-Geral da Cosit, para aprovação.

(Assinado digitalmente)

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

(Assinado digitalmente)

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JR.

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotri

Ordem de Intimação

Aprovo a solução acima proposta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB n o 1.396, de 2013. Dê-se ciência à interessada.

(Assinado digitalmente)

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit