Instrução Normativa RE Nº 41 DE 02/06/2020


 Publicado no DOE - RS em 2 jun 2020


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LI do Título I:

a) no subitem 4.4.1, ficam acrescentadas as alíneas "aw" e "ax", com a seguinte redação:

"aw) em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011515);

ax) em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente às entradas de mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011516)."

b) no subitem 4.4.2, fica acrescentada a alínea "s" e o subitem 4.4.2.12, com a seguinte redação:

"s) para identificar operação/prestação objeto de crédito presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.12 (a partir do código RS99990001)."

"4.4.2.12 - Os registros C197/D197 que utilizem código informativo da alínea "s" do subitem 4.4.2 devem possuir as seguintes características:

a) no campo 04 (COD_ITEM), o código do item, quando o crédito presumido estiver vinculado à circulação de determinadas mercadorias;

b) no campo 05 (VL_BC_ICMS), o valor sobre o qual o presumido é calculado, que pode ser o valor da base de cálculo do ICMS, o próprio valor do ICMS, ou algum outro valor previsto na legislação;

c) no campo 06 (ALIQ_ICMS), o percentual do crédito presumido previsto, quando o valor previsto em "d" for calculado pela multiplicação deste percentual pelo valor informado conforme "b";

d) no campo 07 (VL_ICMS), o valor potencial do crédito presumido a adjudicar/estornar.

4.4.2.12.1 - Quando o registro C197/D197 estiver vinculado a registro C100/D100 que possuir mais de um registro C190/D190 filho, e o benefício fiscal possuir critérios diversos de cálculo para a operação/prestação, caso em que é necessário identificar a vinculação entre o registro C190/D190 e o registro C197/D197, para fins de definição dos valores do benefício, esta vinculação deve ser feita pelo preenchimento do campo COD_OBS do registro C190/D190 com o mesmo COD_OBS do registro C195/D195 (pai do registro C197/D197)."

c) no subitem 4.4.4, ficam acrescentadas as alíneas "s" e "t" e os subitens 4.4.4.9 e 4.4.4.10, com a seguinte redação:

"s) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito presumido a ser adjudicado por estabelecimento diverso daquele que apresenta a escrituração das operações/prestações objeto do benefício fiscal, observado o disposto no subitem 4.4.4.9 (código RS030001);

t) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito presumido a ser adjudicado pelo informante da EFD, quando as operações/prestações objeto do benefício fiscal foram escrituradas por estabelecimento diverso daquele que adjudica o benefício fiscal, observado o disposto no subitem 4.4.4.10 (código RS030002)."

"4.4.4.9 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento que irá adjudicar o crédito presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|).

4.4.4.10 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "t" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento que praticou as operações/prestações objeto do crédito presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|)."

2. Fica acrescentado o Capítulo LXXVIII ao Título I, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXVIIIDAS SAÍDAS DECORRENTE DE VENDAS DE CALÇADOS OU DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - No último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção deve ser estornado o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, insumos e produtos prontos e em elaboração de todos os estabelecimentos.

1.2 - A relação do estoque e o demonstrativo dos cálculos devem ser guardados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando exigido.

1.3 - Mensalmente, a empresa deverá escriturar os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias adquiridas para fins de comercialização ou industrialização, inclusive do exterior, e, no último dia do período de apuração, estornar todos os créditos fiscais relativos às operações de saídas abrangidas pelo benefício, observado o disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 01, "a", 2.

1.4 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 09, o percentual dos créditos a serem estornados será calculado, proporcionalmente, de acordo com a seguinte fórmula:

saídas abrangidas pelo benefício (-) devoluções das saídas abrangidas pelo benefício x 100 saídas totais (-) devoluções totais

1.4.1 - No cálculo da proporção prevista no item 1.4 não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente.

2.0 - APURAÇÃO EM SEPARADO

2.1 - O valor do imposto a pagar referente às operações com benefício fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos, mediante a aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo relativa às saídas decorrentes de vendas abrangidas pelo benefício, deduzindo-se o crédito fiscal presumido correspondente, sendo que o demonstrativo relativo aos cálculos deve ser guardado pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando exigido.

2.2 - Também serão lançados a crédito na apuração em separado os valores referentes a:

a) benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado;

b) créditos por devoluções das saídas decorrente de vendas abrangidas pelo benefício.

2.3 - O imposto apurado em separado decorrente do crédito presumido não é compensável com qualquer outro crédito, nem mesmo decorrente de operações não alcançadas pelo benefício, e deverá ser recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI, com código de receita 222.

2.4 - Da apuração em separado não poderá resultar saldo credor, encerrando-se no mesmo mês de sua apuração, ainda que existam benefícios fiscais referidos na alínea "a" do item 2.2 em valor superior ao valor devido e apurado no período.

2.5 - O crédito presumido mensal deverá ser informado no código 189 do Anexo III da GIA (Ap. VII, S. III).

2.6 - O valor apurado separadamente conforme item 2.1 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, observada a limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, nota 02.

3.0 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

3.1 - Nos períodos de apuração nos quais for utilizado o crédito presumido do art. 32, CLXXXII, deverá ser informado na EFD:

a) ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 189 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "as" e "at", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;

a.1) o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "as" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados no campo 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI;

a.2) o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "at" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados nos campos 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI, os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ);

a.3) o valor registrado no campo 03 do registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder ao valor registrado no campo 03 do correspondente registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI do arquivo EFD ICMS/IPI do estabelecimento informado nos termos do subitem 4.4.4.10;

a.4) o valor registrado no campo 03 dos registros E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2.

b) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "aw", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;

c) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "b", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "ax", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;

d) registro C197, junto à escrituração de cada saída beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13;

e) registro C197, junto à escrituração de devolução de mercadoria cuja saída foi beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, escriturada conforme alínea "d", observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13;

f) registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "t";

g) registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "s";

h) registro 1200, citando o código RS090126, na hipótese de as operações e prestações não compreendidas na sistemática de apuração em separado deste crédito presumido resultarem em saldo credor de ICMS próprio, bem como na possibilidade de este saldo credor próprio ter vindo da apuração anterior, com o montante total do saldo credor apurado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "q", "r" e "s", com o objetivo específico de que estes créditos não reduzam o montante do imposto apurado nos termos da alínea "a";

i) ajuste a crédito, em registro E111, no mês em que o saldo credor de que trata a alínea "h" for utilizado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "s";

j) registro E116, contendo nos campos 03 (VL_OR), 04 (DT_VCT) e 05 (COD_REC) as informações previstas respectivamente para o imposto apurado em separado, para a data de vencimento da obrigação, e para o código de receita previsto no item 2.3.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.