Decreto Nº 340 DE 29/05/2020


 Publicado no DOM - Rio Branco em 1 jun 2020


Prorroga para até o dia 15 de junho de 2020 os prazos fixados nos Decretos Municipais nº 196, de 17 de março de 2020, nº 200, de 19 de março de 2020 e no nº 237, de 27 de março de 2020 e dá outras providências.


Portal do SPED

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal nº 196 , de 17 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde;

Considerando o Decreto Municipal nº 200 , de 19 de março de 2020, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de expediente administrativo e atendimento ao público no âmbito do Município de Rio Branco;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 229 , de 24 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Rio Branco para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID 19;

Considerando a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, em 24 de março de 2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341/DF, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre medidas de restrição no combate da pandemia do Coronavírus;

Considerando a edição da Portaria nº 873/MDR/SNPDC, de 7 de abril de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Rio Branco;

Considerando, ainda, a recomendação do Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19, por meio de videoconferência realizada em 28 de maio de 2020;

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, para até o dia 15 de junho de 2020, as seguintes medidas:

a) suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes de ensino públicas e privadas, da creche ao ensino superior, no município de Rio Branco;

b) suspensão das visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e da rede parceira);

c) suspensão dos prazos nos processos administrativos decorrentes de atos de nomeações, posse e exercício dos servidores efetivos ou temporários e recadastramento de servidores;

d) jornada de trabalho por regime de escala e a instituição do trabalho remoto no âmbito do Município de Rio Branco;

e) suspensão dos atendimentos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão;

f) suspensão, no município de Rio Branco, de eventos e atividades culturais, esportivas, religiosas e de lazer, passíveis de gerar aglomerações de pessoas;

g) suspensão da utilização de auditórios, centros culturais, equipamentos esportivos, parques municipais e de outros locais de uso coletivo no âmbito municipal.

Parágrafo único. Os prazos dispostos neste Decreto poderão ser prorrogados, conforme exigir a situação epidemiológica no município de Rio Branco.

Art. 2º Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio, por infração, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Rio Branco.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.

Rio Branco - Acre, 29 de maio de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco